09/12/2011

Já é sexta-feira! Mas nada de pânico, ainda dá tempo de você ler mais resumos e chegar na prova de domingo com a mente mais fresca que um jardim de primavera. Vamos ler logo então o material que a professora Mércia mandou!

DA JUSTIFICAÇÃO DE NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

O eleitor, ausente do seu domicílio eleitoral no dia da eleição, deverá justificar através de formulário próprio, emitido pela Justiça Eleitoral.

Desde a eleição de 2000, esta justificativa se faz perante as Mesas Receptoras de voto ou em postos instalados para esse fim e não mais nas agências dos Correios.

O eleitor que não votou, nem se justificou, terá o prazo de até 60 dias contados da data do pleito, para justificar sua falta, mediante requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral, ou pagar a respectiva multa. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da eleição, o prazo será de 30 dias, contados de sua entrada no País.

O eleitor poderá requerer expedição de certidão de quitação eleitoral em Zona Eleitoral diversa daquela em que está inscrito como eleitor. Vale ressaltar que as justificativas entregues em missão diplomática ou repartição consular são encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que os repassa ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para processamento.

O eleitor que não votar, não pagar a multa e não se justificar no prazo legal, sofrerá as sanções previstas no art. 7º, § 1º do Código Eleitoral.

Importante lembrar que o TSE, por meio do Acórdão nº 649, de 15/02/2009, determinou que fosse suprimida da redação do § 6º do art. 80 da Res. TSE nº 21.538/2003 a expressão “(…) e cuja idade não ultrapasse 80 anos”, restaurando a plena eficácia do caráter facultativo do voto aos maiores de setenta anos, assegurada pelo art. 14, parágr.1º, II, b, da Constituição.

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