02/08/2013

Sua sexta-feira vem com assunto de penal: questão CESPE sobre inquérito. Boa demais pra todo mundo, mas especialmente para os concursos de polícia. Prontos?

(CESPE – 2012 – DPE-AC – Defensor Público) Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro, José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida, cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.

Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz

a) indeferi-lo, visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato investigado.

b) indeferi-lo, por não haver indícios razoáveis de autoria, restando tão somente a palavra de uma das partes contra a outra.

c) deferi-lo, dada a existência de indícios razoáveis de autoria.

d) deferi-lo, a contrário senso, por inexistir outro meio de obtenção de prova do crime.

e) indeferi-lo, dada a possibilidade de aplicar a José as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Resposta: Letra A, com fundamento no art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato  investigado  constituir  infração penal punida,  no  máximo, com  pena  de detenção. Assim, não poderá ser decretada a interceptação para o crime de ameaça.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira.

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