16/10/2012

Quando muita gente começa a estudar penal, nem sequer sabe o que é Inimputável. Parece até palavra inventada, ne não? Pois bem, hoje, com uma questão comentada, vocÊnão vai duvidar que essa palavra existe e que está aí pra ser aprendida. Vamos lá então?

3.  (FCC / Analista Judiciário – Área Administrativa -  TRE TO / 2011) De acordo com o Código Penal brasileiro, são penalmente inimputáveis:

(A) os menores de dezoito anos.

(B) os maiores de dezoito e menores de 21 anos.

(C) os que praticam fato definido como crime em estado de violenta emoção.

(D) os que praticam fato definido como crime em estado de embriaguez, sendo esta voluntária ou culposa.

(E) os maiores de setenta anos

Comentários:

Antes de falarmos sobre os penalmente inimputáveis, é oportuno mencionar que a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

Culpabilidade é o juízo de reprovação sobre o autor do fato. E seus elementos são: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

O Código Penal não conceituou o que seria imputabilidade, pelo contrário, ele apenas disse quem seriam inimputáveis. Assim o artigo 26 do CP diz que:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ASSIM: O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA BIOPSICOLÓGICO DA IMPUTABILIDADE: SAÚDE MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO (BIOPSICOLÓGICA), E INTEIRAMENTE INCAPAZ DE  ENTENDIMENTO DA ILICITUDE  E DE DETERMINAR-SE COM  ESSE ENTENDIMENTO.

Já o parágrafo único desse mesmo artigo aborda a figura dos semi-imputáveis, que são aqueles que não tem a capacidade plena no momento da ação ou omissão e que por isso a pena deles serão reduzidas de um a dois terços. Assim vejam:

ART. 26: Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Os menores de 18 anos por questão de política criminal são inimputáveis.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

EM RELAÇÃO AOS MENORES DE 18 ANOS A INIMPUTABILIDADE DECORRE APENAS DA IDADE (CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO).

Então recapitulando, excluem a imputabilidade:

A)   DOENÇA MENTAL;

B)     DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO;

C)   MENOR DE 18 ANOS;

D)   EMBRIAGUEZ ACIDENTAL

Obs. Excluindo a imputabilidade, se retira a culpabilidade e consequentemente o crime.

Lembrando que nas acertivas de A, B e D não basta a condição de doente mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de embriaguez acidental, se faz necessário que no momento da ação ou omissão o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento para ser considerado inimputável.

A questão da embriaguez acidental está tratada no artigo 28 do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 28: não isenta o agente de pena:

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Então vejam as hipóteses de embriguez:

a) VOLUNTÁRIA

A EMBRIAGUEZ NÃO-ACIDENTAL VOLUNTÁRIA O AGENTE QUER SE EMBRIAGAR.

b)CULPOSA

NA EMBRIAGUEZ CULPOSA (COMPLETA OU INCOMPLETA) O AGENTE NÃO QUER EMBRIAGAR-SE, MAS AGE IMPRUDENTEMENTE INGERINDO DOSES EXCESSIVAS E ACABA SE  EMBRIAGRANDO

C) ACIDENTAL

É AQUELA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL NÃO É PREORDENADA E NEM CULPOSA, MAS SIM DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

Pode ser total (isenta o agente de pena) ou parcial (reduz a pena)

D) EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA

EXCLUI A IMPUTABILIDADE A EMBRIAGUEZ SE, POR SER UMA PATOLOGIA, O AGENTE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO (APLICA O ART. 26, CAPUT, CP)

E) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

OCORRE A EMBRIAGUEZ PREORDENADA QUANDO O AGENTE JÁ SE EMBRIAGA PARA TER CORAGEM DE PRATICAR O CRIME (É UMA AGRAVANTE).

Assim vejam as hipóteses de embriaguez:

A única embriaguez que isenta o agente de pena é a acidental e desde que ela seja total, ou seja, completa.

E por fim é oportuno mencionar que de acordo com o art. 28 do CP a emoção, a paixão e a embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade.

Logo o gabarito da questão é alternativa A.

Cedido pela professora auxiliar Wannini Oliveira

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