19/12/2011

Não, não, a gente não é incompetente. Todo mundo sabe que é o contrário, a gente se garante. :D Mas hoje, dando continuidade ao material postado ontem, vamos falar sobre incompetência no Processo Civil. Tudo através de um esquemazinho resumido que o professor Thiago Coelho preparou para você.

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INCOMPETÊNCIA

Absoluta Deve ser declarada de ofício

Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Não é passível de prorrogação

Arguida em preliminar de contestação (art. 301 do CPC)

Relativa REGRA: A competência relativa não pode ser declarada de ofício – Súmula 33 do STJ

EXCEÇÃO: Pode ser declarada de ofício quando se tratar de nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Art. 112 § único do CPC.

Alegada, pelo réu, por meio de exceção (art. 112 do CPC)

Comentar