14/03/2012

Você aí morrendo de estudar e a gente falando em férias. Não parece justo, não é? Mas é e muito! É que não estamos falando em viagens e passeios. Estamos falando de férias, instituto estudado em Direito do Trabalho. Ahhh, agora sim, né? Pois é! Ontem saiu o MPPE, logo virá o TRT-PE! Então a preparação tem que estar a todo vapor. Este aqui é parte do material feito pelo nosso professor Gustavo Cisneros, está atuaizado (janeiro de 2012) e pronto para ser explorado por você! E hoje é só a primeira parte das férias, aproveite. ;)

FÉRIAS

O Período de férias é uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho, vez que cessa, temporariamente, a obrigação de fazer do empregado (trabalho), permanecendo, contudo, a obrigação de dar do empregador (pagar salário).

Outra característica das férias é o fato de sua remuneração ser paga antes do repouso, contradizendo a ordem normal das obrigações trabalhistas. Este ponto merece atenção especial, considerando a novel OJ 386 SDI-1:

OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Para o TST, o pagamento intempestivo da remuneração de férias atrai o direito de o empregado recebê-la em dobro.

Aquisição e duração das férias – O período aquisitivo é aquele em que o trabalhador adquire o direito a férias. Ele vem previsto no art. 130 da CLT.

Entendam: “completado o período aquisitivo, o empregado passa a ter direito adquirido às férias”.

As férias têm caráter de típico direito trabalhista! Não representam um “prêmio” concedido ao empregado, mas um direito. Cumprido o período aquisitivo, atendidos os requisitos objetivos, o empregado adquire o direito a férias. Terá, então, o empregador, o dever de conceder o descanso, no chamado período concessivo. Dentro deste lapso concessivo o empregador pode escolher o mês que melhor lhe convier, salvo no caso do menor estudante, o qual terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (há também o caso dos membros de uma mesma família, os quais podem usufruir férias no mesmo período, desde que o fato não cause prejuízos ao empregador) – art. 134 CLT.

A aquisição das férias funda-se em um critério objetivo: a assiduidade. A assiduidade deve ser medida no período aquisitivo.

O Direito do Trabalho estabelece uma relação direta entre assiduidade e aquisição de férias. Mas não é só isso. A assiduidade também influenciará na duração das férias (é a aplicação do princípio da proporcionalidade).

O art. 130 da CLT estabelece a duração máxima das férias em 30 dias, e a mínima em 12 dias. Ficam excluídos desses limites os contratos a tempo parcial, que possuem regramento próprio (art. 130-A, da CLT). Entre o máximo e o mínimo, incluindo eles, há 4 lapsos temporais, com diferença de 6 dias entre eles. Temos: 30, 24, 18 e 12. Terá direito ao máximo, aquele empregado que tiver até 5 faltas não justificadas dentro do período aquisitivo. O que faltar mais de 32 dias de trabalho, no referido período, perderá o direito a férias. Conclui-se, então, que o empregado, em relação à aquisição das férias integrais, tem a tolerância legal de faltar até 5 dias. Passando disso, terá direito a férias proporcionais, até o limite de 32 faltas não justificadas. Vejamos:

a) Até 5 faltas não justificadas – 30 dias corridos;

b) De 6 a 14 faltas não justificadas – 24 dias corridos (30 – 6);

c) De 15 a 23 faltas não justificadas – 18 dias corridos (24 – 6);

d) De 24 a 32 faltas não justificadas – 12 dias corridos (18 – 6).

No cômputo do período aquisitivo de férias, cada fração temporal do mês/calendário superior a 14 dias conta-se como um mês completo. Também conta-se como integrante do período aquisitivo o aviso prévio indenizado. O gozo de férias referente ao período aquisitivo anterior também se computa como parte de novo período aquisitivo (art. 130, § 2º, CLT).

As faltas injustificadas ao serviço refletem na duração das férias; as justificadas são consideradas ausências legais, não repercutindo na duração do descanso anual. O art. 131 da CLT dispõe sobre as faltas justificadas. Dentre elas encontram-se todos os casos de interrupção do contrato de trabalho elencados no art. 473 da CLT.

O empregador não pode descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço (art. 130, § 1º, CLT). Quem desconta é a lei! Exemplo: a) O empregado faltou injustificadamente em três dias do período aquisitivo; qual a duração de suas férias? 30 dias! Caso o empregador pudesse descontar, o obreiro teria apenas 27 dias de férias. b) O empregado faltou injustificadamente em 8 dias do período aquisitivo; qual a duração de suas férias? 24 dias! Não foi o empregador quem descontou, mas a CLT (art. 130, II).

Art. 132 da CLT: “O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data que se verificar a respectiva baixa”.

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