11/06/2012

É um pouco frustrante quando o título do post já diz tudo, porque ficamos meio que sem ter o que dizer aqui na introdução. Então por que não enrolamos no título,você diz. Bem, é porque adoramos um título direto. Enfim, paradoxos à parte, aqui vai o texto com resumo e questão sobre o Estado de Necessidade, bom proveito. ;)

Caro aluno, este material abordará a figura do Estado de necessidade que é uma justificante reconhecida expressamente no Código Penal capaz de se retirar a ilicitude do crime. Passa-se então a um breve resumo e no final cola-se exercício.

Estado de necessidade:

Previsão legal: artigo 24 do CP.

Conceito: considera-se Estado de necessidade quem pratica o fato típico, sacrificando o bem jurídico, para salvar-se de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.

Requisitos: objetivos e subjetivo. Objetivos estão todos previstos expressamente no artigo 24 do CP e o subjetivo é extraído dá doutrina. Senão, vejamos:

Objetivos:

perigo atual: pode advir da natureza, do homem e comportamento do animal. O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente.  Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente.

que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.

salvar direito próprio ou alheio;

inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

inevitabilidade do comportamento lesivo;

inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

Requisito subjetivo: Conhecimento da situação de fato justificante.

O Estado de necessidade deve ser uma ação objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.

Espécies de Estado de necessidade de acordo com a doutrina:

Quanto à titularidade: próprio ou de terceiro;

Quanto ao elemento subjetivo: real (existe a situação de perigo) putativo (a situação de perigo foi fantasiada pelo agente).

Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: o Estado de necessidade pode ser defensivo ou agressivo. Defensivo: sacrifica direito do próprio causador do perigo. Agressivo: sacrifica direito de pessoa alheia a provocação do perigo.

Considerações finais: é de suma importância sob pena de ser responsabilizado pelo excesso seja culposamente ou dolosamente que o agente aja proporcionalmente quando acobertado por uma justificante. Vamos exercitar agora!

Exercícios de fixação:

(FCC / Analista Judiciário TJ SE / 2009) Constituem elementos do estado de necessidade:

(A) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado,        nem podia de outro modo ter evitado.

(B) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.

(C) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.

(D) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.

(E) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.

2. (FCC / Analista Judiciário TJ PA / 2009) Dos requisitos do estado de necessidade, é subjetivo:

(A) o conhecimento da situação de fato.

(B) a ameaça de direito próprio ou alheio.

(C) cujo sacrifício era irrazoável exigir-se.

(D) a situação não provocada pela vontade do agente.

(E) a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.

Gabarito: 1-A; 2-A.

Bons estudos!

Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza

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