13/06/2012

Vimos dia desses o Estado de Necessidade do Código Penal, agora vamos ver este tema no Código Civil. É isso aí está tudo interligado, tudo! Principalmente a sua preparação com a sua futura aprovação. ;)

Olá, pessoal, um tema que merece reflexão são as conseqüências cíveis dos atos praticados em estado de necessidade, cuja previsão se encontra no art.188, II do Código Civil.

Tal dispositivo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude, pois não são considerados ilícitos os atos que visem “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.
Para que tal excludente de ilicitude seja aplicada exige o Código Civil (parágrafo único do art.188) “que circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”

Entretanto, em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

Para ilustrar o tema, passamos a analisar um exemplo recorrente na doutrina.

Considere que João dirige o seu veículo regularmente. Entretanto, João é surpreendido por um outro veículo, conduzido por Pedro, lhe provocando perigo iminente. Para João conseguir se salvar, removendo o perigo causado por Pedro, necessária se faz a colisão em uma moto, de propriedade de Antonio, que se encontrava estacionada.

Nesta hipótese, Antonio poderá ajuizar ação indenizatória contra João, que embora tenha agido em estado de necessidade, praticando ato LÍCITO, será civilmente responsabilizado pela reparação dos danos causados.

Em que pese o João possa vir a ser responsabilizado, o ordenamento jurídico lhe permite a propositura de ação regressiva contra o causador do perigo, no caso Pedro.

Cumpre observar que se o Código não tivesse excluído a ilicitude do ato necessitado (praticado por João), não poderia ele ajuizar ação regressiva contra o causador do perigo (Pedro), pois sua pretensão teria como fundamento a existência de ato ilícito por ele próprio praticado.

Assim, embora aparentemente exista uma contradição no ordenamento jurídico ao admitir a existência de hipótese de responsabilidade por ato lícito, tais normas se encontram em perfeita harmonia.

Conclui-se, portanto, afirmando que, embora o ato necessitado seja LÍCITO, não se pode dizer que o estado de necessidade consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil.

Por fim, e após a conclusão do tema, apresentamos algumas questões de concursos públicos que abordaram o assunto:

(CESPE – 2008 – TJ-AL – Juiz) A respeito da disciplina da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

a)Considere a seguinte situação hipotética. Um motorista abalroou outro veículo ao desviar-se bruscamente para não atropelar pedestre que atravessou a rua repentinamente. Nessa situação, prevalece a regra do estado de necessidade, que afasta a ilicitude do ato e exclui o dever de indenizar.

b)A responsabilidade de um transportador é objetiva, sendo excluída, portanto, na ocorrência de força maior que cause dano a pessoa transportada, ou quando a pessoa transportada concordar, expressamente, com a inclusão de cláusula contratual que exclua tal responsabilidade.

c) Caso o credor demande o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei permita, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor do débito.

d) Em caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, o funeral, o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, sendo a reparação correspondente ao dano moral limitada pelo valor daquela paga pelo luto da família.

e) O Código Civil de 2002 introduziu regra geral segundo a qual é possível ser afastado o consagrado princípio da restitutio in integrum, passando-se a considerar, em determinadas hipóteses, não a extensão do dano, mas também a extensão da culpa.

Gabarito oficial: E

Comentário: Na hipótese prevista na assertiva “a”, a ilicitude será afastada pelo estado de necessidade, entretanto não será excluído o dever de indenizar o dano, pois se trata de hipótese de responsabilidade por ato lícito. O estado de necessidade não é excludente da responsabilidade civil.

(CESPE – 2007 – TSE – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRE) A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

a) Se o ato danoso for praticado em estado de necessidade, não configura ato ilícito e nem assegura à vítima o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, porque o estado de necessidade é excludente da responsabilidade civil.

b) Exclui-se a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de fato de terceiro que, agindo culposamente, provocou o acidente. Nessa hipótese, o transportador será excluído, pelo juiz, da relação processual, e o terceiro será condenado ao pagamento da indenização devida à vítima.

c) O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem de sua ruína, provenientes da falta de reparos indispensáveis à remoção daquele perigo.

d) Exclui-se a responsabilidade objetiva nos casos em que não há nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a força maior, ou caso fortuito.

Gabarito oficial: D

Comentário: Na assertiva “a” o ato necessitado realmente não configura ato ilícito, entretanto assegura à vítima o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 929 do CC, pois o estado de necessidade não é excludente da responsabilidade civil.

(VUNESP – 2009 – TJ-SP – Juiz)
A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro:

a) é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano não responde pelos prejuízos causados.

b) não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados.

c) não é afastada em caso de estado de necessidade, mas apenas o causador do perigo responde pelos danos causados.

d) é afastada, respondendo apenas aquele em defesa de quem se causou o dano.

Gabarito oficial: B

Comentário: Embora o ato praticado em estado de necessidade seja LÍCITO, não se pode dizer o estado de necessidade afasta a responsabilidade civil extracontratual (Art. 188, II c/c art. 929, ambos do Código Civil).

(FGV-2010-OAB-Exame de Ordem Unificado-3-Primeira Fase-Fev/2011) Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo.

Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo

a) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.

b) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.

c) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.

d) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.

Gabarito oficial: B

Comentário: Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

Cedido pela professora auxiliar Daniel Aguiar

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