01/08/2013

Quem aparece por aqui hoje são as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Ou como diz o título: as entidades da Admnistração Indireta. Eis um assunto que, chova ou faça sol, é cobrado nos editais. Então, nada melhor do que uma tabela esperta para ajudar você a aprender melhor. Vamos ao material? ^^

Olá pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim.Hoje vamos tratar mais uma dica de Direito Administrativo, tentando fazer uma diferença entre as características das principais entidades da Administração Indireta, quais sejam: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Então lá vai:

A respeito desse ponto, há algumas questões que o CESPE  tem cobrado recentemente. Então vejamos:

1 – (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Administração) A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (  ).

CERTA

O enunciado da questão elucida taxativamente o que a doutrina considera como entidades integrantes da administração indireta.

2- (CESPE – 2013 – TJDFT –Analista Judiciário – Área Judiciária) Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos. (  )

CERTO

O art. 37, inciso XIX, da CF, enuncia que as empresas públicas, as quais integram a administração indireta, serão instituídas a partir de autorização em lei específica. Além disso, a doutrina entende que tais entidades são criadas com o objetivo de prestar serviços públicos, ou exercer atividades administrativas de exploração econômica. Logo, a questão está correta.

3 – (CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) As empresas públicas devem ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.  (  )

ERRADA

Na verdade, essa característica enunciada na questão é inerente às sociedades de economia mista, conforme percebemos no quadro acima.

4 – (CESPE – 2013 – TJDFT – Analista Judiciário – Área Judiciária) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação. (  )

ERRADO

Conforme depreende-se do quadro demonstrativo na questão anterior, as sociedades de economia mista só podem adotar como forma de organização a sociedade anônima, seja de capital aberto ou fechado.

5 – (CESPE – 2012 – TCU – Técnico de Controle Externo) Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica (  ).

CERTO

A doutrina entende que o Estado poderá criar tanto fundações públicas com natureza jurídica de direito público, como fundações públicas com natureza jurídica de direito privado. No entanto, em nenhum dos casos poderá ser criada uma fundação pública destinada à exploração de atividade econômica, uma vez que, no primeiro caso a fundação terá natureza de autarquia para todos os fins; enquanto que nas  fundações com personalidade jurídica de direito privado há criação pelo Estado para atuar em áreas sociais, culturais, pesquisa, assistenciais e etc.

Bom, pessoal, por hoje é só.

Qualquer dúvida, estou à disposição. Meu e-mail é: mauroleonardo.adm@gmail.com.

Bons estudos e até a próxima, se Deus quiser!

Cedido pelo professor auxiliar Mauro Leonardo.

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