18/06/2011

Olá, você que chegou por aqui em pleno fim de semana só pode ser uma pessoa muito estudiosa que está em busca de aprendizado. Pois bem, como nem só de livros vivem os concursos, hoje postamos uma história engraçada que vai fazer você rir, mas também aprender. O assunto? Princípio da insignificância – Direito Penal.

Que tal um pouco de humor para aprender mais sobre o princípio da insignificância?

Gente, muito engraçado este caso, sinceramente não sei como ele foi para no Superior Tribunal de Justiça. Acredito que quase todo mundo já ouviu falar no Princípio da Insignificância ou princípio da intervenção mínima ou ainda princípio da bagatela. Para quem nunca ouviu, ele está relacionado à ideia de que a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade, ou seja, quando a conduta possuir relevância jurídica.

Conforme o entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Porém, para se falar em tal princípio, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Foi com base nesse entendimento que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir sete anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por furtar três cuecas e um par de meias usadas. O réu foi denunciado pelo crime de furto qualificado após ter escalado o muro de uma residência para pegar as peças de roupa no varal.

Foi isso mesmo que você acabou de ler, o cara furtou três cuecas e um par de meias usadas , foi condenado a sete anos de reclusão e o caso foi parar no STJ. O mais engraçado de tudo é que até a própria vítima, parece não ter se incomodado muito com o episódio, conforme se verifica de trechos do seu depoimento em juízo: “Que se tratava de roupas velhas e usadas, por isso não tem idéia de valor; que não se trata de roupa de valor sentimental; que recebeu até mesmo algumas chacotas de amigos, ‘que a empregada deu graças a Deus de tê-las roubadas’; que agora iria comprar cuecas novas…”

De acordo com o relator do pedido de habeas corpus no STJ, ministro O. Fernandes, “a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade”. O ministro não identificou no caso a existência de tipicidade material, mas apenas formal, quando a conduta não possui relevância jurídica. Dessa forma, considerou ser inaplicável a intervenção da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.

O relator destacou ainda a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis do réu, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

Pessoal, agora muito cuidado. Recentemente, o próprio STJ negou provimento a um pedido de habeas corpus de um paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado) onde o mesmo havia furtado 6 kg de carne avaliados em R$ 51,00. (Ver informativo nº 472 STJ).

Acontece que naquele caso a maioria dos ministros da Turma entendeu que a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima.

Anotou-se ainda que, nesses casos, não é possível aplicar esse princípio, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

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