07/12/2011

Uhuuu mais Direito Eleitoral! A gente sabe que você está adorando esta chuva de material de um dos assuntos mais importantes da prova de domingo próximo, então aproveite!

DOMICÍLIO ELEITORAL

É o lugar de residência ou moradia do requerente. Se este tiver mais de uma residência, o domicílio eleitoral será aquele escolhido por ele e declarado no ato da inscrição. Importante ressaltar que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, pois este (o domicílio civil) exige além da residência o animus residendi ou definitivo (Art. 70, do Código Civil Brasileiro), enquanto o domicílio eleitoral exige unicamente a residência ou moradia.

A mudança de domicílio do eleitor deve ser sempre comunicada à Justiça Eleitoral, que providenciará a respectiva transferência. A alteração de qualquer dado pessoal do eleitor também deve ser informada para manter atualizados os registros do cadastro eleitoral (revisão de dados pessoais).

TRANSFERÊNCIA ELEITORAL

Ocorrendo mudança de domicílio, que acarrete a mudança de Zona Eleitoral e de Município, o eleitor deverá proceder à transferência do seu título, observados os seguintes requisitos:

a) transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;

b) residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei;

c) entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

d) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

As exigências descritas nas letras a e b (transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência e residência mínima de 3 meses no novo domicílio – inciso I e II do artigo 18 da Res. 21.538/03) são dispensadas quando se tratar de transferência de título de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de transferência ou remoção funcional.

Ressalte-se que o art. 55 do Código Eleitoral estabelece 100 dias antes da eleição como sendo o último dia para requerer transferência. O art. 67 do mesmo Código estabelece ser este o prazo para requerer a primeira inscrição. Este prazo foi revogado pelo art. 91 da Lei n° 9.504/97 (lei que regulamenta as eleições), pois esta estabelece que a entrada do requerimento da transferência ou da primeira inscrição eleitoral no Cartório poderá ser feita até 151 dias antes do pleito. Portanto, este é o prazo que está sendo observado – o de 151 dias. Implica dizer, que não serão aceitos pedidos de transferência e inscrição eleitoral dentro dos 150 dias anteriores às eleições. Se, no período de suspensão do alistamento, o eleitor comparecer no Cartório Eleitoral, será fornecido atestado de que o cadastro encontra-se fechado.

O requerimento de transferência seguirá o mesmo procedimento da primeira inscrição, lembrando que o Código Eleitoral, artigo 55, prevê prazo de 10 dias para impugnação. Entretanto, a Resolução 21.538/03 prevê apenas o prazo recursal, sendo ele idêntico ao prazo estabelecido tanto para o eleitor quanto para o partido na primeira inscrição: cinco dias para o eleitor e dez dias para o Delegado de Partido Político, contados a partir da disponibilização da listagem em Cartório.

O eleitor, ao requerer sua transferência eleitoral, deverá apresentar o titulo e a prova de quitação eleitoral (comprovante de votação, justificativa, certidão de quitação). Antes do processamento eletrônico, quando o eleitor não tinha o titulo e nem provava a quitação eleitoral, aplicava-se o art. 56 do Código Eleitoral. Quer dizer, indagava-se ao Juízo do domicilio anterior sobre a condição de eleitor da pessoa e se ela estava quite com a Justiça Eleitoral. Somente após essa resposta, processava-se a transferência, cobrando-se a devida multa na hipótese da falta de quitação eleitoral

A Resolução Nº 21.538/03 do TSE, em função da rapidez do processamento eletrônico, determina em seu art. 18, § 3°, que, não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, a multa a ser paga. Logo, atualmente, o ônus da prova fica a cargo do eleitor. É ele quem deverá provar que é eleitor e que esta quite com a Justiça Eleitoral. Caso contrário, pagará multa imediatamente, para que tenha seguimento o requerimento de transferência. Resta acrescentar que ao requerer transferência, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá constar, obrigatoriamente, o código de identificação da unidade da federação anterior.

SEGUNDA-VIA

Pode ser requerida ao Juiz Eleitoral até 10 dias antes da eleição, conforme previsto no art. 52 do Código Eleitoral. Trata-se, apenas, da emissão de uma cópia do titulo extraviado. O eleitor que estiver fora do seu domicílio poderá requerer segunda via de seu titulo ao Juiz Eleitoral da Zona onde se encontrar, desde que o faça até 60 dias antes da eleição (art. 53 do Código Eleitoral). O titulo expedido em segunda via não altera a data do domicilio (data da inscrição inicial), mantendo também o mesmo número (art. 8°, da Res. 21.538/03 TSE). Entretanto, resta salientar que a data da emissão do titulo, conforme estabelecido no § 2° do art. 23 da Resolução 21.538/03 TSE, será a de preenchimento do requerimento.

Importante registrar que, nos termos da Resolução 21.538/03, o pedido de alistamento, o de transferência, revisão dos dados pessoais do eleitor ou segunda via do titulo eleitoral, somente pode ser requerido pelo próprio interessado.

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