06/08/2011

Sempre passo a passo, vamos destrinchando o Direito Constitucional e suas váaaaaaarias partes. Assim depois dos Direitos Sociais e da Nacionalidade, chega a vez dos Direitos Políticos. O material, você já sabe, foi preparado pelo mestre Manoel Erhardt.

Direitos Políticos:

O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de participar do processo político, voto é o exercício do direito e escrutínio é o procedimento eleitoral. O sufrágio pode ser universal ou restrito. Sufrágio universal é concedido a todos. Sufrágio restrito é reservado aos que têm capacidade econômica (sufrágio censitário) ou capacidade intelectual (sufrágio capacitário).

No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3° da Constituição, são condições de elegibilidade:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a)   trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b)   trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c)   vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d)   dezoito anos para vereador.

Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos, das relações de parentesco e de outros fatores que possam interferir na lisura das eleições.

A partir da Emenda Constitucional n°16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.

A reeleição poderá ocorrer para um único período subseqüente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subseqüente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição.

A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada, por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos.

A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente.

Em 08 de março de 2006, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a EC nº 52, dando nova redação ao §1º do art. 17 da CF. A promulgação da referida Emenda Constitucional relacionou-se com uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a verticalização das coligações partidárias. Segundo o entendimento do TSE, as coligações locais não poderiam contrariar as coligações realizadas no âmbito nacional pelo partido. A EC nº 52/06 consagrou a liberdade dos partidos políticos para realizarem as suas coligações, não se encontrando obrigados a reproduzirem no âmbito local, a coligação realizada na esfera federal. O art. 2º da referida Emenda determinou a sua aplicação às eleições realizadas no ano de 2002. Tal referência causou perplexidade no meio jurídico, pois evidentemente não poderia haver aplicação de novas regras eleitorais a uma eleição já passada. No entanto, ao que parece, a previsão dessa aplicação retroativa teve o objetivo de contornar o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição. Tal dispositivo tem o seguinte teor:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Dessa forma, segundo a Constituição, o princípio da anterioridade eleitoral significa que as alterações na legislação eleitoral somente serão aplicáveis às eleições que se realizem após 1 ano da data de vigência da respectiva lei.

O Supremo Tribunal Federal apreciou uma Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a EC nº 52/06. A Excelsa Corte decidiu, por maioria de votos, que as novas disposições introduzidas pela referida Emenda não serão aplicáveis às eleições de 2006. Assim entendeu, levando em consideração o princípio da anterioridade da legislação eleitoral, previsto no citado art. 16 da CF que, por se encontrar incluído entre os direitos fundamentais, não poderia ser atingido por uma Emenda Constitucional. Segue a transcrição do informativo do STF que noticiou a comentada decisão:

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda “às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”).

Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor — detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) — e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)”

Portanto, para as eleições do ano de 2006, restou mantida a verticalização. Todavia, para as eleições posteriores ao ano de 2006, será aplicável a alteração promovida pela EC nº 52/06, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 17:

“Art. 17.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

A nova redação já foi aplicada nas eleições de 2010.

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