10/02/2014

Vamos de questões de direito civil? Estas duas são da FCC e estão fresquinhas: são do concurso para Juiz do Trabalho da 6ª Região promovido pela FCC em 2013. E aí, preparados? Já!

Direito Civil – Parte Geral – FCC – Juiz do Trabalho da 6ª Região

1.(FCC – 2013 – TRT – 6ª Região (PE) – Juiz do Trabalho) Angélico, desejando criar uma entidade sem finalidades econômicas e com objetivo religioso imutável, mediante dotação de bens livres e declarando a maneira de administrá-la.

a) poderá, por escritura pública ou testamento, instituir uma fundação.

b) deverá criar uma sociedade sem fins lucrativos, por instrumento público ou particular.

c) somente poderá criar uma organização religiosa.

d) deverá criar uma empresa individual de responsabilidade limitada.

e) somente poderá instituí-la por testamento na forma de uma associação.

Resposta: Letra “A”.  A maneira da criação e a finalidade descrita do enunciado não deixam dúvida que se trata de uma fundação, conforme se depreende da leitura do Art. 62 do Código Civil de 2002 que diz: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”

2. (FCC – 2013 – TRT – 6ª Região (PE) – Juiz do Trabalho) Interrompe-se a prescrição:

a) se o credor vier a sofrer interdição, em virtude de incapacidade absoluta.

b) somente por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, ou pela citação válida, desde que ordenada por juiz competente.

c) por protesto judicial, mas não por protesto cambial.

d) por despacho de juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por protesto judicial.

e) se o credor se ausentar do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

RESPOSTA: Letra “D”.

A- Errada. O art. 198, I do CC trata essa hipótese como suspensão ou impedimento: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º” (absolutamente incapazes).

B- Errada. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

C- Errada. A súmula 153 do STF diz: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.” Já o Art. 202, III diz: “Art. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III. por protesto cambial,” ocorre que, diante do conflito, a jurisprudência já se manifestou no sentido da prevalência do art. 202 III, uma vez que o Código Civil é de 2002 e a súmula 153 é de 13/12/1963.

D- Correta. “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, II – por protesto, nas condições do inciso antecedente.”

E- Errada. A hipótese tratada nesta alternativa é de suspensão ou impedimento da prescrição, e não interrupção: “Art. 198. Também não corre a prescrição: II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”.

Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira.

Comentar