11/07/2011

No último post de Administração Direta e Indireta ficamos em Autarquia, lembra? E continuamos nela. Como cai muito, o assunto está bem detalhado, inclusive, resolvemos postar esta parte 3 em duas partes. “Como é que é?” Você pergunta. A gente responde: autarquia é um assunto grande, então para não tornar o post muito extenso, nem deixar autarquia dividida demais, postaremos uma parte agora e outra mais tarde. Nos próximos dias, mais de Administração Indireta e Direta. Certo? Então tá. :D

Autarquia- Continuação

Quanto ao Regime Jurídico (Autarquias de Regime Especial)

Autarquias comuns e especiais.

Lei 5540 – as universidades e estabelecimentos de ensino, quando oficias, se constituem em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público.

Agências reguladoras – autarquias de controle.  Regime especial: poder normativo técnico; autonomia decisória; independência administrativa; autonomia econômico-financeira.

Poder normativo técnico: poder regulamentar mais amplo. O poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a controle administrativo e institucional. Deslegalização: circunstância em que se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei. Não há transferência do poder legiferante a órgãos ou pessoas da Administração, mas tão-somente o poder de estabelecer regulamentação sobre matéria de ordem técnica, que, por ser extremamente particularizada, não poderia mesmo estar disciplinada na lei. O que se exige é que as escolhas da Administração regulatória tenham suporte em elementos concretos e suscetíveis de aferição.

A autonomia decisória: os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia. Em outras palavras, o poder revisional exaure-se no âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia.

Abrange tanto os conflitos surgidos no âmbito de concessionários, permissionários ou outras sociedades empresariais entre si, como também aqueles decorrentes da relação entre tais pessoas e os usuários dos serviços e atividades por elas executados.

PARECER NORMATIVO DA AGU: A despeito desse aspecto especial das citadas entidades (autonomia decisória), tem havido entendimento no sentido da possibilidade de os Ministérios exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação (recurso hierárquico impróprio), sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua competência ou contrariadas políticas públicas do governo central.

Independência administrativa: alguns de seus dirigentes têm investidura a termo, ou seja, são nomeados para prazo determinado fixado na lei, não ficando à mercê de critério político do Ministério supervisor, nem da usual e condenável prática da descontinuidade administrativa, tão prejudicial às metas que as instituições buscam alcançar. Assim, têm eles alguma estabilidade em seus cargos, sobretudo porque são nomeados pelo Presidente da República, mas sua investidura depende de aprovação do Senado Federal.

Ainda que aos dirigentes das agências reguladoras seja assegurada relativa estabilidade, ocupam, na verdade, cargos em comissão, com a peculiaridade de ser a investidura a tempo certo. Sua função é eminentemente administrativa. Estão alojados na categoria dos servidores públicos comuns de regime especial.

Finalmente, a autonomia econômico-financeira demonstra que essas autarquias têm recursos próprios e recebem dotações orçamentárias para gestão por seus próprios órgãos, visando aos fins a que a lei as destinou.

Instituição das taxas de regulação. TAXA. A base de cálculo dessa taxa é a receita auferida pelo concessionário, e em relação a tal aspecto não há vulneração do art. 145, § 2º, da CF – que veda que as taxas tenham a mesma base de cálculos dos impostos – tendo em vista que a lei utiliza o faturamento apenas como critério para a incidência de taxas fixas.

PATRIMÔNIO

Art. 98, CC – são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Os bens das autarquias abrigam os mesmos meios de proteção atribuídos aos bens públicos em geral.

PESSOAL

Regime jurídico único. A EC 19 suprimiu o regime jurídico único. O novo texto foi suspenso por decisão do STF, retornando o regime jurídico único.

Para o Autor, a autarquia deve adotar o mesmo regime estabelecido para os servidores da AD.

CONTROLE JUDICIAL

Se um ato praticado por agente autárquico viola direito líquido e certo de 3º, é considerado ato de autoridade para fins de controle de legalidade por MS.

Insindicabilidade do mérito administrativo também para os atos provenientes das autarquias.

FORO DOS LITÍGIOS JUDICIAIS

Autarquias federais – Justiça Federal.

A despeito de alguma hesitação dos estudiosos, a OAB, no entender do Autor, se sujeita à Justiça Federal: primeiro porque, embora seja uma entidade sui generis, tem anatureza jurídica de autarquia, como vimos anteriormente; segundo porque sua função institucional consiste no controle e fiscalização de profissão, matéria intimamente ligada à União Federal – pessoa dotada de competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, como registra o art. 22, XVI, da Constituição.

Justiça Federal para julgar MS contra agentes autárquicos.

Ver SV 27. Quando agência reguladora federal intervêm no processo onde litigam usuários-consumidores e concessionárias de serviços públicos – justiça federal.

A despeito dessas regras gerais, há a previsão de foro específico para as causas relativas à falência, a acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

Se autarquia federal, em ação de execução que tramita perante a Justiça Estadual, postula preferência de crédito, subsiste essa competência, não sendo o feito, consequentemente, deslocado para a Justiça Federal. S. 270 do STJ.

Se o regime dos servidores for estatutário – justiça comum.

Se o regime dos servidores for celetista – justiça do trabalho. A mesma justiça trabalhista será competente quando o litígio tiver origem em fato ocorrido anteriormente à eventual transferência do servidor trabalhista par ao regime estatutário por imposição legal.

Autarquias estaduais e municipais – vara especializada, se houver, de acordo com o regime interno do determinado Tribunal.

ATOS E CONTRATOS

Pode a autarquia realizar atos e firmar contratos de natureza privada. Porém, trata-se de exceção!

Em regra, os atos das autarquias são típicos atos administrativos, revestindo-se das peculiaridades próprias do regime de direito público ao qual se submetem. Devem conter todos os requisitos de validade e são privilegiados pela imperatividade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e exigibilidade.

Os atos dos agentes autárquicos estão sujeitos a controle judicial, inclusive por MS ou ação popular.

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