17/07/2011

Vamos fazer uma questão de Direito Administrativo, retirada da última prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em 01/05/2011? E o melhor, antes dela iremos rever o assunto da questão :D Mas se quiser, vá direto pra questão e depois volte ao texto para revisar.

As entidades de colaboração com a Administração Pública, denominadas também de entidades paraestatais por juristas da lavra da professora Maria Sylvia de Pietro e do professor Celso António Bandeira de Mello, são subdivididas em Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Serviços Sociais Autônomos.

Essas entidades atuam “ao lado do Estado”, não integrando o conceito de Administração Pública no sentido formal (Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta). Assim, podem ser conceituadas como sendo pessoas privadas que exercem atividades de interesse público, que não possuem finalidade de obter lucro, mas que recebem fomento estatal para alcançar os seus objetivos. Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas.

Como dito, as entidades de colaboração com a Administração Pública são entidades privadas, não podendo ser classificadas como fazenda pública e, por isso mesmo, não possuem as prerrogativas processuais concedidas por lei às entidades que compõe a administração pública em sentido formal.

Feitas essas considerações preliminares, faz-se necessário adentrar nas particularidades de cada uma das entidades paraestatais, mesmo que de modo sucinto, para que tenhamos condições de responder às questões relacionadas ao tema em questão.

Organizações Sociais: Essas entidades atuam em nome próprio exercendo atividades privadas de interesse social (não são, portanto, concessionárias ou permissionárias de serviço público). Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação ambiental. Vale esclarecer que uma entidade não nasce Organização Social, mas assim pode ser qualificada quando celebra contrato de gestão com ente público. Das três entidades paraestatais, apenas as Organizações Sociais celebram contrato de gestão. Às organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos (dispensada a realização de licitação) e até mesmo servidores (cedidos pelo ente público). Conforme previsto no artigo 24, Lei 8666, é dispensável a licitação a fim de contratar Organizações Sociais para prestar serviço previsto no contrato de gestão.

OBS: Caso a Organização Social atue como ente contratante, com relação aos bens e serviços e recursos repassados pela União deverá realizar licitação, observando a regra segundo a qual: na aquisição de bens ou serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o eletrônico.

OBS2: A qualificação da entidade como Organização Social é ato discricionário do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor. E a desqualificação se pode dar a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de gestão. Lembrando que a desqualificação será sempre precedida de processo administrativo, no qual serão exercidos a ampla defesa e o contraditório. Uma vez desqualificada a entidade, dar-se-á a reversão dos bens e recursos provenientes do ente público.

OBS 3: A lei exige que a Organização Social possua Conselho de Administração , do qual necessariamente deve participar representante do poder público.

Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99 e Decreto 3100/99): Qualificação atribuída (neste caso decorrente de ato vinculado do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor) pelo poder público à entidade de direito privado, que exerça atividades de interesse social e que não possua fins lucrativos. A entidade privada poderá ser escolhida para celebrar o termo de parceria  por meio de edital de concurso de projeto. A desqualificação se dá mediante processo administrativo instaurado mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.

OBS: o requerimento de qualificação deverá ser formulado perante o Ministério da Justiça (o qual terá prazo de 30 dias para apreciar o pleito). A decisão será publicada em 15 dias, quando também será expedido certificado de OSCIP, caso o pedido tenha sido deferido.

OBS 2: no caso das OSCIPS, a formação de vinculo se dá através de termos de parceria; quando se tratar de Organização Social, o vinculo com o poder público será formalizado por meio do contrato de gestão.

OBS3: A lei exige que a OSCIP possua Conselho fiscal, mas não exige que contenha Conselho de Administração. Não é necessária a participação de representante do poder público nos órgãos da entidade.

Serviços Sociais Autônomos: são pessoas jurídicas privadas representativas de categorias econômica, instituídas originariamente sob forma de associações civis ou fundações. Essas entidades têm por objeto o desempenho de atividade social, geralmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, prestação de serviços assistências ou de utilidade pública, tendo como beneficiários grupos sociais ou profissionais.

Elas recebem recursos de contribuições socais de natureza tributária (são recolhidas pela Secretaria RFB e repassadas às entidades), conhecidas por contribuições parafiscais e por dotações orçamentárias.

OBS: a criação das entidades é prevista em lei; seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; submetem-se ao controle externo exercido por meio do Tribunal de Contas da União (TCU), Por fim, não se submetem à Lei de Licitações (observam, contudo, aos princípios da licitação, estando sujeitas a regulamentos próprios para contratar).

Com base nas informações apresentadas, temos o conteúdo necessário para responder questão retirada da prova objetiva do último concurso da Procuradoria Geral de Rondônia, para provimento no cargo de Procurador Substituto, realizada em 01/05/2011, abaixo transcrita:

31. (FCC/PGE-RO/Procurador do Estado Substituto – 2011) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,

(A) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.

(B) serem beneficiárias de prerrogativas processuais semelhantes às das entidades de direito público, quando houver questionamento dos atos praticados no exercício de atividades consideradas de interesse público.

(C) contarem obrigatoriamente com a participação de representantes do Poder Público em seus órgãos internos de deliberação superior.

(D) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.

(E) celebrarem obrigatoriamente contrato de gestão, com a Administração Pública, para desempenho de suas atividades.

A Resposta da questão é a letra “a”.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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