19/10/2012

Para deixar sua sexta mais leve e mais sábia, aqui vão importantes dicas de Processo Civil.  Todas imperdíveis. Então corra logo para ler e guardar na mente!

A multa decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição é de até 20% (vinte por cento) do valor da causa e reverte-se ao erário (União ou Estado).

Ocorrendo litigância por má-fé, o juiz estabelecerá multa não excedente a 1% (um por cento) e fixará indenização, dos prejuízos sofridos, não superior a 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor da causa; revertendo-se todo o montante à parte contrária.

Quando opostos embargos manifestamente protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento).

Quando for manifestamente inadmissível ou infundado o agravo interno, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% (um e dez por cento) do valor corrigido da causa.

Na hipotese de a parte praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, ela será condenada a pagar ao credor multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.

No caso de embargos do devedor manifestamente protelatórios, será fixada multa em favor do credor em valor não superior a 20% (vinte por cento) da execução.

Cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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