12/06/2011

Último post sobre as mudanças que o TST trouxe agora em maio. Esperamos que vocês aproveitem o material que foi postado ontem e hoje e que ele ajude bastante na hora da prova. Bons estudos e um ótimo Dia dos Namorados.

SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Há muitas edifícios empresarias que possuem enormes filas de acesso. Da entrada do prédio até o local de trabalho o deslocamento trana-se demorado(ex. filas para alcançar o elevador.). O enunciado foi elaborado no intuito de computar como jornada de trabalho a demora destes deslocamentos considerados pelo TST como excessivos. Para isto utilizou o critério temporal (dez minutos).  Fique atento: A súmula dispõe que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa ao local de trabalho é computado como jornada de trabalho. A ressalva existe apenas quanto ao tempo despendido. Se superior a dez minutos segue a regra do enunciado. Se inferior, não é considerado tempo à disposição do empregador.

Material cedido pela professora auxiliar Marilianny Fraga de Lima

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