12/06/2011

Viu os posts de ontem? Se não viu, veja. Os de hoje são uma complementação deles. Estamos postando as novidades que o TST trouxe e você precisa ficar por dentro de vai fazer concurso que peça Direito e Processo do Trabalho. Mais tarde tem mais, não perca!

SUM-428 SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) – O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

A CLT define sobreaviso no art.244 § 3º :

Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O TST já entendia que o uso do BIP por si só não caracterizava jornadas de sobreaviso. Isto estava disposto na OJ 49 da SDI-1. Com a recente reforma jurisprudencial do TST, a referida OJ tornou-se súmula e foi acrescida a expressão aparelho celular. Certamente o avanço tecnológico proporcionou o acréscimo de tal expressão. Isto induz à interpretação de que o TST continua a entender que o fato do empregado não precisar permanecer em sua residência aguardando o simples uso de qualquer meio de comunicação eletrônico (observe que a súmula menciona as palavras: BIP, Pager e aparelho celular) não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso.

Material cedido pela professora auxiliar Marilianny Fraga de Lima

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