29/12/2011

A Ordem Econômica e Social é  um assunto que, quando cai, derruba muito candidato, pois a maioria deixa de lado esta parte do Direito Constitucional. Como você é um estudante completo, não vai deixar nada para trás! Então aproveite este material feito pelo mestre Manoel Erhardt e bons estudos!

ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

O constitucionalismo clássico entendeu a constituição como instrumento de organização dos poderes e de declaração dos direitos e garantias individuais.

Os movimentos políticos inspirados no reformismo social tiveram reflexo em constituições do início deste século. As Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 foram as primeiras a incorporarem a Ordem Econômica. No Brasil, a matéria foi tratada a partir da Constituição de 1934, conjuntamente com a Ordem Social.

A Constituição de 1988 conferiu autonomia à Ordem Social. Tratou em títulos próprios à Ordem Econômica e à Ordem Social.

O artigo 170 da Constituição estabeleceu os princípios gerais da atividade econômica. Segundo Raul Machado Horta, há princípios-valores (soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência). Há princípios-intenções (redução das desigualdades regionais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país) , função social da propriedade), há princípios de ação-política (defesa do consumidor, defesa do meio ambiente).A Emenda Constitucional 42/2003 deu nova redação ao artigo 170, inciso VI, da CF, estabelecendo que a defesa do meio ambiente poderá ser realizada, inclusive,mediante tratamento diferenciado,conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

A Constituição assegura a liberdade de exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

As atividades econômicas devem ser primordialmente desempenhadas pela iniciativa privada.Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Compete ao Estado atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. O art. l77 da Constituição prevê o monopólio da União em relação ao petróleo e aos minerais nucleares. As atividades referentes ao petróleo poderão ser contratadas pela União com empresas estatais ou privadas. Relativamente aos minerais nucleares, a EC nº 49/06 alterou a redação do inciso V do art. 177 da CF, excluindo do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. Observe como se encontra a atual redação do mencionado dispositivo:

“Art. 177. Constituem monopólio da União:

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.”

Dessa forma, conforme os novos dispositivos inseridos no art. 21 da CF, a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais serão autorizadas sob o regime de permissão. Todavia, para outras finalidades que não os usos médicos, agrícolas e industriais, apenas será autorizada a comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas. Exige-se, também para esse último caso, o regime de permissão.

Compete ao poder público municipal executar a política de desenvolvimento urbano, sendo obrigatório o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, para cidades com mais de vinte mil habitantes. No art. l82, parágrafo quarto, a Constituição prevê providências que o poder público municipal pode adotar para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a aproveitá-lo, adequadamente. Deve-se ressaltar a possibilidade de desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, medida  regulamentada por lei federal denominada estatuto da cidade. Trata-se de uma das hipóteses de desapropriação – sanção, ao lado da desapropriação para fins de reforma agrária. O art. l83 da Constituição prevê o usucapião moradia que poderá ser requerido por quem possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, direito que somente será reconhecido uma vez ao mesmo possuidor. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

A desapropriação para fins de reforma agrária é privativa da União. A indenização será prévia e justa em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. As benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; a propriedade produtiva.O art. l9l prevê o denominado usucapião pro labore, que será reconhecido em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia

O sistema financeiro nacional será regulado em leis complementares, conforme previsto no art. l92 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003. A referida Emenda retirou do texto constitucional a previsão de limitação das taxas de juros reais em l2% ao ano, que conforme entendia o STF caracterizava norma de eficácia limitada. Com a nova redação  podem existir diversas leis complementares regulando o sistema financeiro nacional.

No título da Ordem Social a Constituição de 1988 tratou dos seguintes assuntos: seguridade social (direito à saúde, à previdência e à assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente e idoso, índios.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e das contribuições sociais previstas nos incisos do art. 195 da Constituição. Outras contribuições poderão ser instituídas por Lei Complementar, obedecido ao disposto no art.. 154, I, da Constituição. As contribuições para a seguridade social estão sujeitas à anterioridade específica de 90 dias.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.

A previdência social compreende o regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória . Nenhum tempo será computado para a concessão de benefícios sem que corresponda a contribuições realizadas. Os servidores públicos têm regime especial de previdência, também de caráter contributivo. O reajustamento dos benefícios previdenciários não se encontra vinculado ao salário-mínimo. No entanto, devem ser adotados, na forma da Lei, critérios de reajuste que preservem o valor real dos benefícios. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos do art. 203 da Constituição.

A educação é considerada  direito de todos e dever do Estado e da família. O ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de acesso e permanência na escola, liberdade, pluralismo, coexistência de instituições públicas e privadas, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais do ensino, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia de padrão de qualidade. É assegurada a autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial das universidades. O Estado deverá garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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