15/09/2011

Eita, achou que tínhamos esquecido do nosso querido tema Controle de Constitucionalidade? NUNCA! Olha aqui a parte XI. É muita coisa, mas garantimos que quem acompanhar tudo, vai sair expert no assunto. Falta pouco agora, continue firme! :D

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Continuação.

Medida cautelar

Poderá ser concedida pela maioria absoluta dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão na qual estiverem presentes 2/3 dos seus membros. Durante o recesso, no entanto, a cautelar poderá ser concedida pelo presidente do Tribunal, que deverá ser referendada pelo pleno.

É dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que importa na suspensão da vigência da lei e do julgamento dos processos em que sua aplicação esteja sendo questionada.

Possui eficácia ex-nunc, caso o STF não resolva conceder eficácia retroativa (ex-tunc). Em qualquer das hipóteses, a decisão começa a valer com a publicação da ata de julgamento.

Também é dotada de efeito repristinatório, podendo o Supremo modular esse efeito.

Decisão e seus efeitos

O principal efeito decisão de da procedência ação direta de inconstitucionalidade é a nulidade da lei inconstitucional. A nulidade pode ser total, nos casos em que toda a lei é invalidada, ou parcial, quando somente parte da lei for invalidada. Atente-se que não pode haver uma distorção grave do diploma legislativo, ao ponto de originar lei nova, que não corresponda às concepções do legislador.

Como decorrência da nulidade da norma, a decisão em ação direta de inconstitucionalidade gera o efeito repristinatório. A lei anterior, aparentemente revogada por àquela declarada inconstitucional, continua vigente.

Sua eficácia é erga omnes e vinculante em relação aos órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário, exceto o próprio Supremo.

Quanto ao aspecto temporal, a decisão na ADI (e no controle concentrado-abstrato em geral) produz efeitos “ex-tunc”, retroativos, consequência direta da concepção de nulidade da norma inconstitucional.

Pode o Supremo, todavia, modular o efeito temporal de suas decisões, conforme o permissivo inscrito no art. 27 da Lei nº 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Continue nos acompanhando.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.

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