21/06/2012

Aqui vai mais uma maravilhosa contribuição do nosso querido professor Flávio Germano. Um super resumo sobre aquele assunto que sempre fica por último quando o tema é Administração Indireta. Estamos falando, claro, dos Consórcios Públicos (CF, art. 241 e Lei 11.107/2005). E ái, tá esperando o que para começar a ler?

Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

a) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.

b) Finalidade – Atender a interesse comum, através da gestão associada de serviços públicos;

c) Competências:

– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

- emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

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