20/05/2011

O preâmbulo da Constituição Federal é um tema recorrente nos concursos que merece ser conhecido melhor. Afinal, nem só de artigos vive um concurso. E mais tarde, uma questão sobre o assunto. Será que você vai acertar? Claro, é só estudar!

Vejamos o que diz o preâmbulo da Constituição de 1988:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

O preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as consequências advindas deste fato, apesar de não ser componente indispensável.Ele se distingue da Constituição quanto à origem, sentido nem pelo instrumento que a contém, distinguindo-se apenas pelo papel que desempenha e pela sua eficácia.

O preâmbulo não é nem uma declaração de direitos; não compõe um conjunto de preceitos; não pode ser invocado isoladamente; não cria direitos ou deveres.É parte precedente do texto constitucional. Para alguns tem eficácia normativa, podendo ser causa de inconstitucionalidade de leis inferiores. Todavia o STF já decidiu que a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo (e que para alguns é contraditória à liberdade religiosa prevista na parte dogmática), não possui força normativa.

Por outro lado, o preâmbulo é fonte de hermenêutica, condicionando a interpretação de toda a parte dogmática e disposições transitórias. É fonte de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Não poderá, entretanto, prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal e tampouco ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade.

Pode ser definido como um documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado.

Jurisprudência Comentada

Vejamos o seguinte julgado do Supremo sobre o Preâmbulo:

“O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

Como se percebe, o STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, que o situa não na esfera do Direito, mas sim da politica ou da historia, possuindo caráter meramente político-ideológico, destituído de valor normativo e força cogente, razão pela qual, como já afirmado alhures, não pode ser invocado como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.

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