11/01/2013

Vamos lá ver mais de Tributário? Sim, pois este é o ano dos concursos, principalmente para a área fiscal. Então é estudar e estudar! Preparados? Já!

Dentro do tema competência tributária, analisemos uma questão sobre competência tributária residual, cobrada na prova de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:

(FCC/Auditor de Contas/TCE-PB/2006) A competência residual tributária é exercida

(A) pela União e Estados, que podem instituir impostos e taxas, que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

(B) pelos Municípios, que podem criar tributos de seu peculiar interesse, observando os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade.

(C) pelos Estados, que podem instituir contribuições que não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

(D) pela União, que, através de lei complementar, pode instituir impostos que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

(E) pelos Estados e Distrito Federal, que podem instituir impostos e contribuições sociais, que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

Gabarito: letra D.

Comentários:

A competência tributária residual é exercida apenas pela União, e tem como característica o poder deste ente instituir tributos não discriminados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988. Assim, só com essa informação já seriam eliminadas todas as alternativas incorretas (A, B, C e E), tendo em vista que elas atribuem essa competência a outros entes diversos da União.

A União pode instituir tanto Impostos residuais (art. 154, I, CRFB/88), os quais foram abordados na assertiva “D”, quanto Contribuições residuais para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CRFB/88). Porém, ambas as espécies de tributos residuais devem ter os seguintes requisitos:

- exigem lei complementar;

- devem ser não-cumulativos (direito de compensação);

- os impostos residuais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para os impostos discriminados no texto constitucional (literalidade da norma);

- as contribuições residuais para a seguridade social devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já previstos para as contribuições já relacionadas na Constituição de 1988 (jurisprudência do STF).

Bons estudos!

Cedido pelo professor auxiliar Társis Gomes.

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