09/05/2012

Vamos a mais uma etapa do material de Processo do Trabalho preparado pela professora Mércia Barboza? Ô se vamos, hein? Com a prova perto, TEMOS que ir . Hoje veremos parte da Competência da Justiça do Trabalho, semana que vem, publicaremos a segunda parte, certo? Não perca!

Dá-se o nome de jurisdição ao Poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos do Poder Judiciário, obtendo a justa composição do conflito. Ou seja, jurisdição é o Poder de julgar.

competência é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.

É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, com razão, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.

Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com base a teoria geral do direito processual, são: a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia) e o território (ratione loci).

COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e em razão da PESSOA

Está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):

  • As ações oriundas da relação de trabalho,

Com a “Reforma do Judiciário”, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho e não mais da relação de emprego somente. Ressalte-se que a relação de trabalho é mais abrangente, por se tratar de gênero, que comporta várias espécies, entre elas, a relação de emprego, que se refere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.

Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relação de trabalho, por força da Súmula 363 do STJ, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar as ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar o advogado de profissional liberal. (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)

  • Abrangidos os entes de direito público externo e

Em processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, por se tratar, a matéria discutida neste processo, de ato de gestão e não de ato de império. Contudo, por questão de soberania, permanece a imunidade de execução para estes entes.

Importante ressaltar a nova jurisprudência do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • Da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.

Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.

  • As ações que envolvam exercício do direito de greve;

A recente Súmula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Importante observar que as ações sobre greve oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária, entre servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso.

  • As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Destaque-se que a expressão “sindicatos” deve merecer interpretação ampliativa, abrangendo federações, confederações e as centrais sindicais.

  • Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

O mandado de segurança (CF/1988, Art. 5º, LXIX) consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial (Lei n° 12.016/09), que tem por objetivo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública. Anteriormente à EC 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e, por conseguinte, eram apreciados pelos Tribunais do Trabalho. Com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como os auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que será da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Atualmente, quanto ao habeas corpus (CF/1988, Art. 5º, LXVIII) em matéria laboral, será competente a justiça do trabalho sempre que houver restrição da liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador por parte do empregador ou tomador dos serviços nos casos de servidão por dívida e movimento grevista. Anteriormente, o grande exemplo era a prisão civil do depositário infiel, determinada pelo magistrado laboral na execução trabalhista, conforme estabelecido na CF/1988, Art. 5º, LXVII. Entretanto, com a recente Súmula Vinculante 25 do STF, que dispõe ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, este exemplo não mais se aplica.

No que tange ao habeas data (CF/1988, Art. 5º, LXXII), instrumento jurídico de pouco uso, passa agora ser acolhido na competência da Justiça do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Ressalte que a doutrina vem sustentando a possibilidade de habeas data para permitir ao trabalhador, empregado, tomador de serviços ou empregador o conhecimento de informações ou a retificação de dados, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, como o Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo.

  • Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

É de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competência do STF para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; também determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d).

Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões. Ressalte-se ainda o que dispõe a Súmula 420 do TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Art. 803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 804- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I- o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

  • As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Cuidado!

As ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho; contudo, as ações acidentárias (lides previdenciárias, envolvendo auxílio doença acidentário) são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos abaixo:

Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.

Art. 109, I, da CF/1988: aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Súmula 15 do STJ: compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmula 501 do STF: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.

  • As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Era da Justiça Comum Federal a competência para processar e julgar as ações concernentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, pelo fato da existência de interesse da União na causa, uma vez que é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o advento da EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para tais causas.

  • A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

É importante observar que esta competência já tinha previsão constitucional no Art. 114, § 3º, mesmo antes da EC 45/2004. Assim, serão executadas de ofício as contribuições sociais em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido (Art. 876, p.u., CLT). Por meio da OJ 415 da SDI-1, o TST entende também que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho (CLT, Art. 643).

A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho

(CLT, Art. 643, § 3º).

As questões concernentes à Previdência Social (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social) serão decididas pela Justiça Federal (CF/1988, Art. 109, I)

A Súmula 300 do TST estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social – PIS.

A Súmula 389 do TST, a qual determina a competência material da Justiça do Trabalho na lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Recentemente o STF editou a Súmula nº 736, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. E a Súmula Vinculante nº 23, que determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros (CF/1988, Art. 114, § 1º).

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º).

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º).

Comentar