28/05/2012

Sempre fica a dúvida do que é competência privativa da União, do que é exclusiva e do que é comum. Anotem aí: para aprender de vez esse assunto, só fazendo exercícios! Assim, aqui vai uma questão cheia de comentários para você. Mas nada de olhar a resposta antes de tentar fazer, viu!

FCC/TRE – RN/Técnico Judiciário – Administrativa/2011) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos são competências

a)     comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

b)     privativas da União.

c)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d)     concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e privativa da União, respectivamente.

e)     privativa da União e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.

Comentários:

A resposta da questão é a letra a, vez que as competências enumeradas em seu enunciado são aquelas previstas no art. 23, incisos II e III:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Contudo, outros comentários acerca da competência comum podem ser feitos tomando por “gancho” a presente questão.

1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios);

2) tal competência corresponde a competências administrativas/materiais (não legislativas);

3) demonstra que a CF/88 optou por adotar o Federalismo Cooperativo, que tem por característica justamente essa “soma de esforços” dos entes federados para alcançar fins que se destinam a todo o Estado. O Federalismo Cooperativo se contrapõe ao Federalismo Dual, o qual tem por característica uma rígida divisão de competência, de modo que se torna inviável falar em cooperação entre os entes de um Estado que segue tal modelo federativo.

cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira

Comentar