27/12/2011

Com o TJ PE chegando precisamos praticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar e praticar. Dito isso, vamos à questão :D

FCC – 2011 -TRT 14ª  REGIAO – ANALISTA JUDICIARIO – AREA JUDICIARIA

Não corre a decadência, nem a prescrição contra os

a)   que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

b)   maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

c)   ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

d)   que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

e)   pródigos.

Comentários:

CORRETA a alternativa A), pois:

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

- Percebe-se que existe uma combinação entre os artigos referidos, de forma que a decadência, assim como a prescrição, não se aplica aos absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes, no entanto, correm normalmente os prazos de decadência e de prescrição.

Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz

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