06/06/2013

Estamos aqui hoje com o chamamento. Chamamos vocês para estudarem bastante e entender mais uma parte da Intervenção de Terceiros. E aí, quem está pronto para atender a esse chamado? Vamos lá?

Desde a faculdade esse é um assunto de processo civil tido como um bicho de sete cabeças!!!! Mas Calma, não é bem assim…

Já falamos sobre denunciação da lide. Hoje falaremos de outra modalidade de Intervenção de Terceiros, o chamamento ao processo.

CHAMAMENTO AO PROCESSO  (ARTS. 77 A 80 CPC)

CONCEITO: Espécie de intervenção de terceiros facultativa na qual o réu fiador ou devedor solidário demandado chama para integrar o pólo passivo da lide, em litisconsórcio, o devedor principal ou os coobrigados pela dívida, conforme o caso.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

VICENTE GRECO FILHO diz que: “[...] ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os co-devedores, contra quem demandar.”

Vejam de forma resumida as principais características do chamamento ao processo:

CHAMAMENTO AO PROCESSO (ARTS. 77 a 80 do CPC)

  1. Modalidade de intervenção facultativa;
  2. Natureza jurídica de ação condenatória;
  3. Provocada SOMENTE pelo réu no prazo da contestação;
  4. Visa à economia processual;
  5. Forma litisconsórcio facultativo simples

É isso aí! Persistência e Boa Sorte!!!!!!

Cedido pela prof. auxiliar Renata Pereira.

Comentar