14/06/2012

Super material preparado pelo nosso professor Flávio Germano sobre as Autarquias.É um resumo completo desta pessoa jurídica da Administração Pública Indireta. Imperdível, hein! Vamos lá?

AUTARQUIAS (“Serviços Públicos Personalizados”)

Autarquia, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

Características:

1.  Personalidade de direito público – Sendo pessoa jurídica de direito público, a autarquia submete-se ao regime jurídico publicístico quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, restrições e privilégios. Pode-se afirmar que as autarquias têm praticamente as mesmas prerrogativas, privilégios e restrições que as pessoas políticas.

2.  Desempenho de atividade típica do Estado (Não podem as autarquias desenvolver atividade comercial ou industrial. Normalmente, os entes autárquicos prestam serviço público ou exercem atividade de polícia administrativa, atuações tipicamente públicas);

3.  Capacidade de auto-administração;

4.  Capacidade administrativa específica;

5.  Sujeição a controle ou tutela.

Prerrogativas e Privilégios

Como antes assinalado, os entes autárquicos desfrutam de uma série de prerrogativas e privilégios, dentre os quais podemos mencionar:

- Prazos processuais maiores (CPC, art. 188);

- Reexame de ofício (CPC, art. 475);

- Despesas processuais pagas ao final do processo (CPC, art. 27) etc

- Bens impenhoráveis, imprescritíveis etc;

- Presunção de legitimidade de seus atos;

- Auto-executoriedade;

- Regime dos precatórios (CF, art. 100 e CPC, 730 e 731);

- Prazo prescricional especial (Decreto 20.910/32 c/c DL 4597/42) – 5 anos, para as ações pessoais;

- Imunidade tributária relativa a impostos (CF, art. 150, VI, imunidade condicionada) etc.

Bens Autárquicos

Os bens autárquicos são públicos, sendo, portanto, inalienáveis, quando forem de uso comum ou especial e enquanto preservarem tal qualificação (art. 100 do CCivil), ao passo que os dominiais podem ser alienados, atendidas as exigências legais (art. 101 do CCivil); imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião), como previsto nos arts. 183, § 3° e 191, parágrafo único da CF (com relação a imóveis), e no art. 102 do CCivil, referente a quaisquer bens públicos; não passíveis de oneração por direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, por exemplo), e impenhoráveis.

Atos das Autarquias

São administrativos, portanto, dotados de presunção de legitimidade e, quando for o caso, de imperatividade e auto-executoriedade.

Contratos

Os contratos das autarquias, em regra, são administrativos e, por isso, disciplinados pela Lei nº 8.666/93.

Responsabilidade das Autarquias

As autarquias respondem pelos próprios atos, de modo direto ou primário, porquanto, sendo entes personalizados, detém direitos e assumem obrigações. O Estado somente responderá subsidiariamente, face a exaustão das forças autárquicas em reparar o dano que causou.

A responsabilidade civil das autarquias é a mesma prevista no art. 37, § 6º da CF. Por conseguinte, é objetiva, ressalvada a hipótese de dano ensejado por conduta omissiva, como sustenta a doutrina majoritária e vem admitindo a jurisprudência do STF e do STJ, não sem certa vacilação.

6.  ESPÉCIES DE AUTARQUIAS

Para renomados administrativistas, existem dois tipos de autarquias, segundo a estrutura que apresentam:

1.  Autarquias corporativas (base corporativa);

2.  Autarquias fundacionais (base patrimonial) – Essas seriam, nada mais nada menos que as fundações públicas ou governamentais com personalidade jurídica de direito público. Nesse sentido, a doutrina predominante, com o apoio da jurisprudência do STF e STJ, reiteradamente admitindo como ente de natureza autárquica as fundações com personalidade de direito público.

As entidades ultimamente criadas e denominadas agências reguladoras têm a natureza de autarquia de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se ao regime jurídico das autarquias. As suas leis instituidoras asseguram-lhes, entretanto, maior autonomia em relação à Administração Direta, traduzida, fundamentalmente, na estabilidade dos seus dirigentes, que têm mandato fixo, não sendo exoneráveis ad nutum pelo Chefe do Executivo, bem como, para alguns autores, pela definitividade de suas manifestações na esfera administrativa. Observa-se que a definitividade referida se adstringe à órbita administrativa, vez que qualquer ato da Administração Pública pode, respeitados os limites normativos, ser objeto de consideração do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

Na atualidade, as agências reguladoras brasileiras podem ostentar dois perfis distintos, considerando-se as suas funções:

a) as que exercem, com base em lei, típica atividade de polícia administrativa, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão;

b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (telecomunicações, energia elétrica, transportes etc) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo, rodovias etc). A nosso ver, essas, além do policiamento  administrativo que também realizam, atuam no controle das delegações para cujo acompanhamento são legalmente competentes.

A chamada agência executiva não é uma espécie nova de entidade.  “É a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos”, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 14ª ed., p. 400). Considerando o tema, esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 16ª ed., pp. 166-167): “Este nomen iuris “agência executiva” ganhou status legal com o advento da Lei 9.649, de 27.05.98 (que dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios), a qual tratou da matéria nos arts. 51 e 52. Limitam-se a especificar que a qualificação de “agência executiva” será feita por ato do Presidente da República para as autarquias ou fundações que (I) tenham “um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento” e (II) hajam “celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”, caso em que o Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para elas visando a lhes assegurar autonomia de gestão e disponibilidade de recursos para cumprimento das metas constantes do contrato de gestão, o qual era prazo mínimo de um ano”.

Os Decretos (federais) nºs 2.487 e 2.488/98 e a Lei 9.649/98 também tratam das agências executivas. Vale salientar que tanto esses diplomas quanto a lei acima referida, evidentemente, dispõem para a esfera federal, cabendo aos Estados e Municípios legislarem, respeitados os limites constitucionais e atentos ao art. 37, § 8º da CF, elaborarem suas próprias legislações.

Saliente-se que a Lei 9.648, de 27.05.98, acrescentou um parágrafo ao art. 24 da Lei 8.666/93, beneficiando, claramente,  as agências executivas. Eis o seu teor:

“Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas”.

Dúvida não há de que a qualificação como agência executiva é uma medida preordenada à maior eficiência de autarquias e fundações. Por outro lado, o resultado da qualificação como agência executiva é obtenção maior autonomia orçamentária, gerencial e financeira.

7.3 Regime Jurídico das Autarquias

a) Criação e extinção – Lei específica (art. 37, XIX);

b) Pessoal – Estatutário (titular de cargo) ou celetista (ocupante de emprego). Aplica-se-lhes o art. 327 do CP, bem como a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade).

c) Bens – são públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, não podem ser onerados com direitos reais de garantia, inalienáveis enquanto afetados a fim público);

d) Dirigentes:

d.1)  Aplica-se-lhes o art. 327 do CP, bem como a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade). Também podem ser responsabilizados através de ação popular e ação civil pública;

d.2. Podem figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança;

d.3 Em certos casos, têm os seus nomes apreciados pelo Legislativo (CF, art. 52, III, f);

7.3 Autarquias e suas Atividades

a) Autarquias de Polícia Administrativa – Ex.: IBAMA;

b) Autarquias de Serviço Público – Ex.: INSS;

c) Autarquias de Fomento – Ex.: SUDENE;

d) Autarquias de Intervenção no Domínio Econômico – Ex.: CADE etc.

7.4 Agências Reguladoras

a) Peculiaridade: Autarquias de regime especial

b) Aspectos que conferem especialidade ao regime jurídico das Reguladoras:

- Mandado fixo dos dirigentes (estabilidade provisória);

- Poder normativo diferenciado (matéria técnica);

- Autonomia financeira (taxas de fiscalização e dotações orçamentárias);

- Autonomia decisória na esfera administrativa.

c) Perfis das Agências segundo sua atividade principal:

- Policiamento administrativo. Ex.: ANS, ANVISA.

- Gestão de delegações de serviços públicos e da concessão de uso de bens públicos. Ex.: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANTT, ANA etc.

- Regulação de atividade econômica monopolizada. ANP (Agência Nacional do Petróleo).

7.5 Consórcios Públicos (CF, art. 241 e Lei 11.107/2005)

a) Consórcios Públicos – podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

b) Formação – Somente formáveis entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem ser entes diferentes.

c) Finalidade – Atender a interesse comum, através da gestão associada de serviços públicos;

d) Competências:

– firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

– nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

– ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

- emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

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