04/03/2012
A gente estuda, estuda e aí chega na prova e se depara com uma questão que diz: A Autarquia Y deixou de pagar suas contas de energia e agora pode ter o fornecimento de enegeria paralizado.  E aí, o que você  marcaria? Nos livros e na sala de aula, aprendemos que Autarquia desempenha atividades essenciais à coletividade não pode ter seus serivços suspensos, dentre outros “privilégios”. E agora, o que você marcaria? Bem, vamos ver se você respondeu corretamente lendo este julgado recente sobre o assunto.

Autarquia pode ter energia elétrica cortada por falta de pagamento

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve entendimento da sentença de 1.º grau que julgou improcedente o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que se impedisse as Centrais Elétricas do Pará S/A de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica no complexo do prédio que compõem suas instalações, em decorrência da inadimplência no pagamento das faturas. No recurso, o Ibama alega ser autarquia que desempenha atividades de preservação e fiscalização do meio ambiente, essenciais à coletividade. Sustenta que a energia elétrica é considerada essencial, “não prosperando a ameaça de suspensão de seu fornecimento, com o propósito de compelir a autora consumidora à quitação de seu débito”. Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece ser reformada. “Conforme bem assegurou a sentença, o fato de a autora ser consumidora com personalidade jurídica de direito público não lhe assegura a continuidade do serviço sem a devida contraprestação pecuniária”. Ainda segundo a magistrada, o serviço prestado pelo Ibama, embora relevante, não é essencial, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. “É possível o corte no fornecimento de energia elétrica em face da inadimplência do IBAMA que, apesar de prestar serviço relevante à sociedade, não se considera como sendo essencial”, afirma a relatora. Além disso, conforme destaca a desembargadora, a concessionária (Celpa) cumpriu com o que dispõe o art. 17 da Lei 9.427, de 1996, que estabelece: “A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual”. Processo n.º 2006.39.00.005312-7/PA

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