21/04/2013

Demorou, mas aqui vai o gabarito comentado da última aula de Constitucional com o prof. Guilhereme Lopes. Vamos ver?

AULÃO DIREITO CONSTITUCIONAL – CESPE/UNB

PROF. AUX. GUILHERME LOPES ATHAYDE

>>ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA

1. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Os territórios federais integram, na qualidade de entes federativos, a estrutura político- administrativa do Brasil.

ERRADA: A organização-política administrativa da República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 18, caput, CF/88. Portanto, os Territórios Federais não são entes da Federação; ao contrário, eles integram a União (art. 18, §2º).

2. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) A formação de um novo estado depende de prévia aprovação, por meio de plebiscito, da população diretamente interessada em sua criação, bem como da edição de lei ordinária específica pelo Senado Federal.

ERRADA: O art. 18, §3º, determina os requisitos para se formar um novo Estado, quais sejam: a) aprovação da população diretamente interessada, mediante plebiscito; b) edição Lei Complementar pelo Congresso Nacional.

3. (CESPE – 2012 – TCE-ES – Auditor de Controle Externo – Direito) Admite-se desmembramento de município, com base unicamente em lei estadual, desde que tenha sido elaborado e divulgado o estudo de viabilidade municipal com respaldo de parecer favorável ao desmembramento.

ERRADA: Para haver o desmembramento de município, o art. 18, § 4º, CF/88, estabelece que devem ser observados os seguintes requisitos: a) Estudo de Viabilidade Municipal; b) Plebiscito das populações diretamente interessadas; c) Lei Complementar Federal; d) Lei Estadual.

4. (CESPE – 2012 – PRF – Agente Administrativo – Classe A Padrão I) Segundo a CF, a capital federal não é um ente autônomo da Federação.

CORRETA: Brasília é a Capital Federal, conforme determina o art. 18, §1º, CF/88. Todavia, como a mesma não é um ente federado, não faz parte da organização política-administrativa, não é considerada um ente autônomo da Federação.

5. (CESPE – 2012 – PRF – Agente Administrativo – Classe A Padrão I) Por meio de lei complementar, a União pode autorizar os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas à PRF.

CORRETA: Legislar sobre competência da PRF é ato privativo da União, conforme art. 22, XXII, CF/88. Assim, consoante determinação do parágrafo único do referido artigo, a União pode, mediante Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas à PRF.

6. (CESPE – 2011 – STM – Cargos de Nível Superior – Conhecimentos Básicos) No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre matéria acerca de normas gerais revoga a legislação estadual existente.

ERRADA: No âmbito da legislação concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário, conforme determinação do art. 24, §4º, CF/88.

>ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

7. (CESPE – 2011 – TRE-ES – Técnico Judiciário – Área Administrativa – Específicos) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.

CORRETA: O art. 37, caput, CF/88, dispõe os princípios que regem a Administração P., quais sejam, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (LIMPE). O princípio da impessoalidade, por sua vez, é o clássico princípio da finalidade, que impõe à Administração Pública o dever de praticar o ato apenas para o seu fim legal, visando ao interesse público.

8. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Servidor público eleito para o cargo de vice-prefeito poderá continuar recebendo salário, vencimento e demais vantagens de seu cargo de servidor, além do vencimento do cargo para o qual foi eleito.

ERRADA: Trata-se de Jurisprudência do STF, à qual dispõe: “Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.” (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.). Assim, o servidor eleito para o cargo de vice-prefeito será afastado do cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

9. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo – Técnica Legislativa) Se a prefeitura de determinado município, ao final de dois anos, prazo de validade do concurso público por ela realizado para preenchimento de vagas no cargo de professor, não tiver empossado todos os aprovados nesse certame, poderá prorrogá-lo uma vez por dois anos.

CORRETA: A CF/88, art. 37, III, dispõe que a validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez e por igual período. Assim, no caso em comento, a referida prefeitura poderá prorrogar a validade do certame uma vez e pelo mesmo prazo.

10. (CESPE – 2012 – TJ-RR – Administrador) É inconstitucional a edição de lei criadora de cargos em comissão que não estejam relacionados a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em virtude de violar o princípio do concurso público para a investidura em cargo público.

CORRETA: Os cargos em comissão, assim como as funções de confiança, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, consoante art. 37, V, CF/88. Assim, determinada lei que estabeleça o contrário será inconstitucional.

11. (CESPE – 2010 – TRE-BA – Analista Judiciário – Taquigrafia) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

CORRETA: Para tais servidores é asseguro regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme art. 40, caput, CF/88.

12. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário – Área Administrativa) A CF autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de técnico-administrativo, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto constitucional da remuneração do serviço público.

ERRADA: São permitidas, apenas, as acumulações remuneradas de cargos públicos quando se tratar de: a) dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor co outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; conforme art. 37, XVI, da Carta Maior.

13. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário – Área Administrativa) Se um servidor público ocupar, em horários compatíveis, dois cargos de professor, ao se aposentar ele deverá optar pela remuneração de um dos cargos, embora haja previsão constitucional acerca de acumulação remunerada de cargos públicos.

ERRADA: O servidor que vier a ocupar, em horários compatíveis, dois cargos de professor, ele não deverá escolher pela remuneração de um deles, visto que é será assegurado ao mesmo a aposentadoria de ambos os cargos, conforme art. 40, §6º, CF/88.

14. (CESPE – 2012 – ANATEL – Técnico Administrativo) De acordo com dispositivo expresso da Constituição Federal, a administração pública deve agir de acordo com o princípio da proporcionalidade.

ERRADA: Dentre os princípios expressos no caput do art. 37, CF/88, não se inclui o princípio da proporcionalidade.

15. (CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Taquigrafia – Específicos) A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

CORRETA: O art. 37, XI, CF/88, estabelece o teto remuneratório do funcionalismo público. Assim, a remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Judiciário não poderá exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal, limitando-se a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.

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