06/02/2012

LEI 12.550 E O NOVO CRIME DE FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO -A nova lei 12.550 de 15 de dezembro de 2011 trouxe duas importantes novidades. Primeiro, acrescenta o inciso V ao artigo 47 do Código Penal, trazendo uma nova hipótese de pena temporária de direitos: proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos. Vamos ler?

O art. 47 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”.

Segundo, no título X da parte especial do Código Penal foi acrescido o Capítulo V, denominado “DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO”, com a criação do art. 311-A, assim redigido:

“Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3ºAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.”

Este novo tipo penal tem a natureza jurídica de crimes contra a fé pública, objetivando impedir fraudes em concurso e exames seletivos, impedindo formas fraudulentas de acesso ao setor público.

Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza

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