20/02/2013

Atos do Juiz é o tipo do assunto que cai nas provas da área jurídica. Não podemos deixar de absorver bem o assunto. Então, aqui vai um material bem legal para vocês. É para aprender de vez, hein! E não esqueçam de ler o Código, pois muitas bancas cobram letra de lei. E aí, prontos?

Saudações Vascaínas!

Seguindo a trilha dos atos processuais, vamos relembrar alguns aspectos importantes sobre os atos do juiz.

De acordo com o art. 162, do CPC: “Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Segue abaixo um resuminho sobre estes atos judiciais.

Sentença: Com a reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei nº 11.232/2005, a sentença passou a ser conceituada como a decisão ou ato do Juiz que implicasse alguma das situações previstas no art. 267 ou 269 do Código.

Se o sentença é proferida com base nas situações descritas no art. 267, é chamada de terminativa, já que, o juiz não resolve o mérito, isto é, não chega a dar como procedente ou improcedente o pedido; Se a sentença tiver como fundamento uma das hipóteses do art. 269, diz-se que é definitiva, uma vez que efetivamente se analisa e julga o pedido (procedente ou improcedente).

Decisão Interlocutória: é o ato do Juiz que, sem dar fim ao processo, decide uma questão incidente, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. São exemplos: o ato do juiz que indefere requerimento de prova do autor ou do réu; exclui coautor ou corréu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita; indefere pedido de liminar (em antecipação dos efeitos da tutela ou em processo cautelar).

Despachos: são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente viabilizar a marcha normal do procedimento, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial.

Simplificando – O conceito de despacho se dá por exclusão. Se o ato do juiz não for sentença nem decisão interlocutória, será despacho. Exemplo: marcação de nova data de audiência a pedido da parte ou de ofício, deferimento de pedido de dilação de prazo e etc.

Por ora, é isso galera. Forte Abraço!

Cedido pelo professor auxiliar Thiago Lira.

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