08/01/2013

Processo Civil aterrisando hoje por aqui. Atos Processuais para vocês. E aí, quem quer levanta a mão. \o/ Pronto, agora abaixe e anote tudo o que achar importante. Pronto? Já!

Saudações vascaínas!

Vamos invadir mais um tema do nosso Processo Civil. Separei um assunto que normalmente gera dúvidas nos concursandos e que costuma ser bastante cobrado nas provas. Comentarei um pouco sobre os atos processuais, focando os atos praticados pelas partes e sua classificação pela doutrina majoritária.

O Código de Processo Civil agrupa os Atos Processuais em três grandes blocos: 1) Atos das Partes (arts. 158-161); b) Atos do Juiz (arts. 162-165); c) Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria (arts. 166-171).

Os Atos das Partes são praticados pelo autor, réu, terceiros juridicamente interessados e pelo Ministério Público, unilateralmente ou de forma bilateral. Além disso, de acordo com art. 158, do CPC, os atos partes produzem efeitos imediatos.

A doutrina subdivide os atos das partes em:

1)      Atos Postulatórios: são aqueles em que as partes apresentam algum pedido ao Juiz, formulando suas teses de ataque ou defesa. Ex.: petição inicial, contestação, réplica, recursos e etc;

2)      Atos Probatórios: como o nome sugere, são aqueles que se destinam à instrução do processo, vale dizer, de provar, de convencer o Juiz da causa acerca de suas alegações. Ex.: juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e etc.

3)      Atos de Disposição: são atos em que a parte, objetivando a resolução do conflito de interesses, abre mão de alguma faculdade processual, seja pelo reconhecimento jurídico do pedido, renúncia, transação ou desistência.

Com relação aos atos dispositivos, é fundamental estabelecermos quais as diferenças que eles guardam entre si. Então, vejamos:

Reconhecimento Jurídico do Pedido: gera a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 269, inc. II), hipótese em que o réu se submete de forma espontânea ao pedido do autor.

Renúncia: é o ato de disposição em que a parte renuncia a um direito material ou processual por conta própria, de forma unilateral. A renúncia gera efeitos imediatos não dependendo de homologação judicial. Ex.: renúncia ao prazo recursal estabelecido exclusivamente a uma das partes.

Transação: é o ato pelo qual as partes, mediante concessões reciprocas, abrem mão de parcela de suas pretensões, visando a uma conciliação e composição do litígio. Dispensa a homologação judicial, uma vez que também produz efeitos imediatos.

Desistência: é o ato do autor da ação, de caráter tipicamente processual, que não tem mais interesse no prosseguimento da ação. Este ato de disposição depende de homologação do juiz, razão porque essa espécie de ato dispositivo é exceção à regra de que os atos processuais produzem efeitos imediatos.

Finalizamos aqui gente. Forte Abraço!

Cedido pelo professor auxiliar Thiago Lira

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