13/11/2013

Vamos dar continuidade ao assunto para a ALEPE? Vamos! Durante esta semana Direito Administrativo com Atos Administrativos. Hoje uma questão comentada passo a passo para não deixar dúvidas. Amanhã outra e sexta mais uma ou duas, que tal? E então, estão prontos?

ATOS ADMINISTRATIVOS

03. (AL-PB/2013 – FCC – Analista legislativo) Sobre o tema da convalidação do ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

(A) A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

(B) O ato administrativo com vício de finalidade pode, em regra, ser convalidado; assim, é possível corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.

(C) A convalidação produzirá efeitos ex tunc.

(D) Não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.

(E) A Administração não poderá convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis.

Gabarito: B.

Comentário

A) Certo. Segundo a teoria monista, não seria admissível a convalidação de atos administrativos eivados de vício de legalidade, não havendo a possibilidade de resultado diverso da anulação. Para os adeptos da teoria dualista, contudo, determinados vícios são passíveis de correção, de modo que os atos inválidos devem ser subdivididos em atos nulos (portadores de vícios insanáveis) e atos anuláveis (detentores de vícios sanáveis). Nesse sentido, o art. 55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Nesse caso, a convalidação ocorre través de um segundo ato administrativo, editado com o objetivo de corrigir o primeiro ato (praticado com vício). Para ser possível a convalidação, é necessário que o vício não ofereça impedimento à reprodução válida do ato. Em outras palavras, o ato não é passível de convalidação quando sua repetição acarretar a reprodução do vício anterior.

B) Errado. São requisitos do ato administrativo: a) competência, que diz respeito ao poder atribuído ao agente para a prática de determinado ato; b) finalidade, que consiste no alcance dos objetivos pretendidos ou, em outras palavras, o bem jurídico objetivado com o ato ou o resultado legalmente previsto; c) forma legal ou própria, que representa uma garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração Pública; d) motivo, pressuposto de fato (conjunto de circunstâncias) e de direito (dispositivo legal) que enseja a edição do ato administrativo; e) objeto, que é o conteúdo, o efeito jurídico imediato, o qual deve ser lícito, possível, certo e moral. O art. 55 da Lei n.º 9.784/99 prevê a possibilidade de convalidação dos atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A doutrina considera sanáveis os defeitos de competência quanto à pessoa (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Vícios de finalidade, motivo e objeto são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

C) Certo. De fato, há vícios de legalidade que possuem pouca lesividade, podendo ser facilmente corrigidos, além de atos cuja manutenção traz mais benefícios ao interesse público que a desconstituição dos efeitos produzidos. Convalidar um ato significa sanar o vício nele existente, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi originariamente praticado (efeitos ex tunc).

D) Certo. Pelos mesmos fundamentos que tornam a alternativa “A” correta.

E) Certo. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. Nas palavras de Weida Zancaner, “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade” (ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 60).

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