02/01/2012

Atos administrativos é um assunto que cai em tudo o que é concurso. Dito isso, não precisamos dizer mais nada. Leiam tudo e aguardem a segunda parte! ;)

Atos Administrativos

1. Atos da Administração e atos administrativos

Ato da Administração é todo ato oriundo da Administração Pública, sendo espécies deste: atos matérias; atos regidos pelo direito privado; atos políticos; atos administrativos; atos enunciativos e atos normativos. A doutrina ainda inclui no rol dos atos administrativos estes dois últimos, os atos enunciativos e os atos normativos, caracterizados pela generalidade e abstração.

José dos Santos Carvalho Filho conceitua os atos administrativos, “sendo a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que estando sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”.

A fonte desses atos não decorre de presunção da competência administrativa, deve originar de texto expresso. Os atos administrativos têm, portanto, origem no Estado ou em agentes investidos de prerrogativas estatais.

2. Atributos/Características do Ato Administrativo

2.1 Presunção de legitimidade e veracidade.

A presunção de legitimidade e veracidade significa que o ato foi praticado conforme a norma jurídica.

Esse atributo tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela.  A presunção de veracidade diz respeito aos fatos e é relativa, juris tantum, admitindo prova em contrário.

Em virtude dessa prerrogativa, o ato administrativo, uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios, enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos. Da mesma forma que as certidões e os atestados emitidos pela administração pública possuem presunção de veracidade, razão pela qual não podem ser anulados de ofício pelo Poder Judiciário.

2.2 Imperatividade

Imperatividade, ou coercibilidade, na lição de José dos Santos, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrarem em seu circulo de incidência. Essa característica decorre do princípio da supremacia do interesse público.

Essa característica apenas se encontra nos atos que impõe obrigações e nos que não exijam a atuação coadjuvante do particular (atos negociais).

2.3 Autoexecutoriedade

A doutrina costuma subdividir essa característica em: exigibilidade, que permite que a Administração através de instrumentos jurídicos e de meios indiretos de coerção, ex. multa, ao particular o dever de cumprir obrigações e executoriedade propriamente dita, a qual permite que a Administração compelir materialmente os administrados, permitindo também que a Administração proceda a execução forçada de suas decisões.

Autoexecutoriedade autoriza a execução de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Administração. Com fundamento nesse atributo, a administração pública pode apreender mercadorias ou interditar estabelecimento comercial sem autorização prévia do Poder Judiciário.

3. Elementos do Ato Administrativo

3.1 Competência

Em conceito, a competência é o plexo de atribuições cometidas por lei a determinado agente público. A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, da hierarquia e do lugar, entre outros.

A competência é, em regra, inderrogável e improrrogável. Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de competência administrativa pela autoridade superior competente, nos limites definidos em lei. Não se presume a competência administrativa para a prática de qualquer ato, necessária previsão normativa expressa.

3.2 Forma

É a exteriorização do ato e/ou as formalidades que devem ser observadas durante o processo de sua formação. É um elemento vinculado do ato administrativo.

Na lei do processo administrativo federal, lei 9.784, de acordo com o art. 22, “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.”.

3.3 Finalidade

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.  Assim como a forma também é um elemento vinculado. Existe uma finalidade genérica que é a satisfação do interesse público, e a finalidade específica que está prevista em lei. O ato administrativo deve obedecer ambas as finalidades.

No que tange aos atos administrativos discricionários praticados no âmbito da Administração, o Poder Judiciário: poderá exercer o controle que diga respeito à finalidade de tais atos.

O vício de finalidade é denominado desvio de poder, ou desvio de finalidade.

3.4 Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. É um elemento discricionário, porque nem nesse é necessário motivar os atos administrativos. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros. Agora, implica a anulação do ato, quando ausente o referido motivo.

Há necessidade de motivação de atos administrativos que: imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decorram de reexame de ofício. Além disso, devem ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos praticados na administração pública federal que, entre outras hipóteses, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de discricionariedade.

3.5 Conteúdo ou objeto

Há quem faça a distinção entre objeto e conteúdo, este seria a declaração estatal sobre o que o ato incide, é o próprio comando que emerge o ato. Já o objeto seria aquilo sobre o qual incide o ato. Na licença para construção, o objeto consiste em permitir que o interessado possa edificar de forma legítima.

Como no direito privado, o objeto do ato administrativo deve ser sempre lícito, possível, certo e moral. É um elemento discricionário. O objeto significa o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato.

3.6 Sujeito

É aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. O sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.

Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

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