01/03/2013

Prisão, como vocês bem sabem, é um assuntozinho danado pra cair em prova. Assim sendo, nada melhor do que questões para deixar todo mundo pronto para qualquer pergunta. Vamos a elas? São duas e são comentadas, tá? ^^

(FCC – 2012 – TRF – 5ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados)

Sobre a decretação da prisão preventiva:

a) Poderá ser decretada apenas após o início da instrução criminal com o recebimento da denúncia.

b) Poderá ser decretada para garantia da ordem econômica.

c) Dependerá sempre de requerimento do Ministério Público ou de representação de autoridade policial.

d) Não poderá ser decretada a autor de crime punido com detenção.

e) Não é cabível para crimes culposos.

Resposta: “B”

Letra A – INCORRETA – A prisão preventiva também poderá ser decretada na fase invertigativa, conforme dicção do artigo 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Letra B – CORRETA – A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem econômica, conforme prevê o artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Letra C – INCORRETA: A prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, se no curso da ação penal, conforme determina o artigo 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Letra D – INCORRETA – O artigo 313, I determina que cabe prisão preventiva nos crimes com pena máxima superior a 4 anos, mas não menciona o regime de prisão.

Letra E – INCORRETA – Essa alternativa gerou polêmica, pois, em que pese o artigo 313, I do CPP determinar que a prisão preventiva aplica-se em caso de crimes dolosos, muitos defendem que na hipótese prevista no artigo 366 do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, tanto em caso de crimes dolosos, como para crimes culposos. Assim, a banca considerou a alterativa incorreta.

(FCC – 2012 – MPE-AP – Analista Ministerial – Direito) No que concerne à prisão, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é certo que.

a) o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 10 anos de idade, sem deficiência.

b) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

c) quando o acusado se recusar a assinar o Auto de Prisão em Flagrante, a Autoridade Policial deverá certificar o ocorrido e a sua assinatura goza de fé pública e confere legitimidade ao ato.

d) a prisão preventiva é admitida no caso de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra idoso, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, desde que punido com reclusão.

e) a Defensoria Pública deverá receber cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante dentro de 24 horas depois da prisão, se o autuado não declinar o nome de seu advogado.

Resposta: “E”

Letra A: INCORRETA – Conforme dispõe o artigo Art. 318, III do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

Letra B: INCORRETA – Art. 304, §2º do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Letra C: INCORRETA – Não é a autoridade policial que assina e sim, duas testemunhas, conforme preconiza o Art. 304, §3º do CPP: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Letra D: INCORRETA – O artigo 313, III do CPP não dispõe de limitação aos crimes punidos com reclusão: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Letra E: CORRETA – É a literalidade do artigo 306, §1º do CPP: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira

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