20/06/2011

A pedidos, mais um post para a área fiscal. Você também pode fazer o seu pedido, ok? Escreve pra gente, deixa um comentário que vamos tentar atender ao seu pedido.

(FGV/Fiscal da Receita Estadual/2010) O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, ao prever que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”, acabou instituindo o que a doutrina denomina “substituição tributária para frente”. Em relação a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.

I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.

II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.

III.  De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago SÓ pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997).   Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.

Assinale:

A) se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.

(B) se todas as afirmativas forem verdadeiras.

(C) se somente as afirmativas I e III forem verdadeiras.

(D) se somente a afirmativa III for verdadeira.

(E) se somente a afirmativa II for verdadeira.

Resposta: letra E

Material enviado pelo professor auxiliar Alexandre Nápoles Filho

(FGV/Fiscal da Receita Estadual/2010) O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, ao prever que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”, acabou instituindo o que a doutrina denomina “substituição tributária para frente”. Em relação a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.

I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.

II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.

II. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997). Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.

Assinale:

A) se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.

(B) se todas as afirmativas forem verdadeiras.

(C) se somente as afirmativas I e III forem verdadeiras.

(D) se somente a afirmativa III for verdadeira.

(E) se somente a afirmativa II for verdadeira.

Comentar