01/06/2011

O assunto tratado agora é a ampla defesa no Processo Penal. Melhor aprender, vai que você precisa… para o concurso, gente, para o concurso. E de brinde, uma questão comentada.

Princípio da ampla defesa no Processo Penal.

Também chamado de Princípio da Bilateralidade das audiências, O Princípio do Contraditório encontra-se assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

A defesa pode ser dividida em:

Defesa técnica: é aquela efetuada por profissional habilitado e que é sempre obrigatória.

Auto defesa: realizada pelo próprio imputado, ou seja, está no âmbito de sua conveniência, que pode optar em permanecer inerte.

A primeira trata-se de um direito indisponível, já a segunda, o réu pode abrir mão.

O STF consagra-o na Súmula n º 523, ao tratar da defesa técnica, que no “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
01. (STM/2011 – UnB/CESPE – Analista Judiciário) Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

ERRADA

Comentário:

Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado.

Material cedido pelo Professor Auxiliar Rômulo Tadeu

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