25/10/2011

Nosso querido professor auxiliar de Processo Penal, Rômulo Tadeu, fez um favorzão para todos que irão fazer prova para Analista Administrativo do TRE-PE: ele explicou direitinho o que devemos levar em conta na hora de estudar Processo Penal. É que como você sabe (nós mostramos aqui, hein, é bom saber :P ), houve alterações no código de Processo Penal e elas já estão valendo, então a chance disso cair na prova é de 99,9%. Ficou feliz? Então vá ler logo as considerações feitas e fique feliz sabendo como se preparar melhor. :D

Considerações importantes para a prova do TRE PE a respeito das alterações no Código de Processo Penal dos institutos das prisões, liberdades provisórias e demais medidas cautelares.

Um pouco diferente dos últimos concursos dos TREs realizados pelo Brasil a fora pela Fundação Carlos Chagas, o conteúdo programático de Processo Penal no TRE de Pernambuco pegou alguns candidatos de supressa. Acontece que alguns temas que não eram de costume ser cobrados em provas, surgiram neste concurso, tais como: Sujeitos Processuais, Citações, Intimações, Juizados Especiais Criminais e Liberdade Provisória. Este último merece uma atenção especial, afinal, no mês de julho deste ano entrou em vigor a Lei nº 12.403/11  que alterou os dispositivos do CPP referentes à prisão processual, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

Gente, sabemos que a FCC adora esse tipo de novidade. Quem não lembra o que aconteceu em 2008 quando a Lei n 11.690/08 alterou vários dispositivos no Código referente à Prova/Exame de Corpo de Delito? Após a Lei entrar em vigor, quase todas as provas abordaram o tema. Cansei de ver alternativas utilizando-se da redação antiga, afirmando que o exame de corpo de delito deveria ser realizado obrigatoriamente por dois peritos oficiais.

No ano seguinte, o mesmo aconteceu com o advento da Lei nº 11.900/09 que possibilitou, de forma excepcional, o interrogatório do preso através do sistema de videoconferência. Logo em seguida, o assunto caiu em tudo que era prova da FCC.

Tenho percebido que “algumas” bancas andam um pouco sem criatividade, seja repetindo questões praticamente idênticas de provas anteriores, seja copiando/colando a letra da lei em seus certames. Quando surge uma novidade, é lógico que elas abordarão o tema em suas próximas provas.

Por isso, para garantir um resultado positivo na prova de Processo Penal, é fundamental o domínio das mudanças trazidas pela Lei n 12.403/12. A própria FCC já avisou que abordará o tema “Liberdade provisória”. Não foi bem assim…, mas como diz o velho ditado: “para um bom entendedor, meia palavra basta…”. Ora, o assunto nunca é cobrado em TREs, porém, logo após as mudanças do CPP passou a ser. Enfim, deixemos de blá blá blá e vamos às principais mudanças.

1) A lei trouxe um rol de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP), sendo que a prisão preventiva só deverá ser decretada em último caso. Percebam o previsto no § 4º do art. 282, onde o Juiz poderá substituir a medida cautelar, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Isso nos obriga a reportarmos para qual princípio? Isso mesmo, o da presunção de inocência (art. 5º, inc LVII da CF), onde todos somos presumivelmente inocentes, por isso, o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Já sabíamos disso, era pacífico na doutrina e jurisprudência, mesmo assim, nosso ordenamento jurídico foi reforçado: a regra é a liberdade, o encarceramento – antes de transitar em julgado a sentença condenatória – deve figurar como medida de estrita exceção.

2) Um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O antigo artigo 300 do CPP previa que as pessoas presas provisoriamente ficariam separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, sempre que possível. Com a nova redação, não existe mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passou a vigorar da seguinte forma: “As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão “definitivamente condenados”, pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.

3) É lógico que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas cautelares do Art. 319, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, ai sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.

4) Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, necessariamente o juiz terá que tomar uma atitude, seja relaxando a prisão (se esta for ilegal) ou concedendo liberdade provisória (se ausente os requisitos do art. 312) ou ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (se não se enquadrar em nenhuma das duas situações anteriores). Percebam que não poderá o preso permanecer em cárcere sem uma decretação fundamentada de sua prisão preventiva, salvo no caso da temporária. Uma vez cessado o estado de flagrância, não há porque subsistir esse tipo de prisão. Sendo assim, terá o magistrado que converter, se for o caso, a prisão em flagrante em prisão preventiva.

5) Outro detalhe muito importante que a Lei nº12403/11 nos trouxe foi a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja.

6) Uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP e não sendo possível a utilização de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, será admitida a decretação da prisão preventiva. Antes, a regra era sua decretação para os crimes dolosos punidos com reclusão, ou detenção só se o indiciado fosse vadio ou houvesse duvida sobre a sua identidade… Esqueçam isso. Acontece que agora, não importa se o crime é punido com reclusão ou detenção, o legislador utilizou como parâmetro apenas o tempo da pena máxima privativa de liberdade quando superior a quatro anos.

7) As regras para concessão de fiança pela autoridade policial também mudaram, e é aqui que vai minha aposta em uma questão sobre esse assunto na nossa prova. Antes, a autoridade policial só poderia conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Agora, utilizando-se a mesma ideia do novo Art. 313, I, do CPP, se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, ou seja, não for o caso de admissão de decretação da prisão preventiva, poderá a autoridade policial conceder fiança, independentemente se o crime for punido com reclusão ou detenção.

8 ) o instituto da fiança estava com seus dias contatos, porém, o legislador o fez renascer. Uma significativa mudança está em seu valor, que agora possui um limite extremamente alto, principalmente, quando o máximo da pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, onde o valor mínimo a ser fixado será o de 10 salários mínimos. Você agora deve está se questionado que só o rico teria condições de ser beneficiado pelo instituto da fiança, não é? Porém, o legislador inovou: se a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança poderá, dentre outras possibilidades, ser dispensada. (ver art. 325 do CPP).

9) Além disso, a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao dinheiro ou objetos dados como fiança, eles servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

10) e por fim, vale destacar que na hipótese do réu, sem motivo justificado, quebrar a fiança, perderá metade do seu valor, e o juiz ainda pode impor outra medida cautelar, bem como, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Se for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, perderá integralmente o valor da fiança. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Já, no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Espero ter contribuído um pouco no estudo de vocês com essas considerações a respeito da Lei 12403/11 que alterou o CPP. Não deixem de estudar a letra da Lei, é indispensável uma leitura rigorosamente detalhada nos Arts. 282 ao 380 do CPP, tenho certeza que a FCC irá copiar e colar em sua prova alguns desses dispositivos. Bons estudos e rumo ao sucesso!

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