14/06/2011

Houve uma alteração muito significativa no Código de Processo Penal e com toda certeza essas novidades podem cair nas próximas provas. A lei ainda não entrou em vigor mas faltam poucos dias, então é bom ficar por dentro.  Aprenda tudo, ok? ;)

Muita gente não tá sabendo ainda, mas o CPP já foi alterado. Em 04 de maio de 2011 foi publicado no D.O.U. a Lei nº 12.403/11 sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que mudou os dispositivos referentes à prisão processual, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

Porém, CUIDADO! Essa lei só entrará em vigor após 60 dias da sua publicação, conforme preceitua seu art. 3º. Logo, as novas regras só serão válidas para os próximos concursos, aqueles que lançarem seu edital após 04 de julho de 2011.

Como as provas adoram abordar esse tipo de novidade, afinal, quem vive de passado é museu, nosso objetivo será manter vocês atualizados e não existe momento melhor que o atual, ou seja, estamos no chamado vacatio legis que é justamente o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor.

Portanto, durante esse período estaremos apresentando toda semana uma novidade do CPP, e sabe qual é a primeira? A nova lei inseriu no título IX “DAS MEDIDAS CAUTELARES”. Antes tínhamos “DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”, já no próximo mês, quando a lei entrar em vigor o título IX passará a ser “DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” e o artigo 282 do CPP passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

Percebam que a necessidade para aplicação da lei penal, bem como para a investigação ou instrução criminal, além do fato de evitar que novas infrações penais sejam praticadas são os requisitos para decretação de uma das medidas cautelares que teremos. (Inciso I)

E o que aconteceu/acontecerá com a garantia da ordem pública, bem como da ordem econômica? Por que elas não foram inseridas lá no inciso I? Esses requisitos foram abolidos?

A garantia da ordem pública sempre teve um conceito bastante vago, muitos juízes, quando não tinha um bom fundamento para decretar a prisão preventiva de alguém, utilizavam-se desse requisito. Na verdade, a garantia da ordem pública e da ordem econômica permaneceu no art. 312 do CPP, porém, por que então o legislador não as trouxeram para o inciso I do art. 282 como fez com os demais? Parece-nos que ao incluir a necessidade de evitar a prática de infrações penais, nos casos expressamente previstos, o legislador abarcou aqueles dois requisitos, evitando-se, desta forma, injustiças. Afinal, agora o caso deve estar expressamente previsto em lei, antes, como o conceito era amplo demais, por qualquer motivo os juízes e promotores entendiam que a prisão deveria ser mantida.

Acontece que o inciso II apresentou uma nova condição vaga. Mas deixa pra lá, não vamos polemizar, o que importa é que isso pode cair em prova, e se uma das questões afirmar que as medidas cautelares no Processo Penal deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, é lógico que você marcará como certa a resposta e depois é só correr para o abraço.

Mais uma observação importante: percebam que está previsto no § 4º do art. 282, que o Juiz poderá substituir a medida cautelar, impor outra em cumulação, ou, em último caso, repito, em último caso, decretar a prisão preventiva. Isso nos obriga a reportarmos para qual princípio? Isso mesmo, o da presunção de inocência (art. 5º, inc LVII da CF), onde todos somos presumivelmente inocentes, por isso, o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Já sabíamos disso, era pacífico na doutrina e jurisprudência, mesmo assim, nosso ordenamento jurídico foi reforçado: a regra é a liberdade, o encarceramento – antes de transitar em julgado a sentença condenatória – deve figurar como medida de estrita exceção.

Acho que já deu pra entender, mas só pra não ficar nenhuma dúvida, reforço que a prisão preventiva só deve ocorrer em última hipótese, quando a medida cautelar for descumprida e a substituição ou cumulação com outra não for cabível.

Sei que muitos devem estar se perguntado que danadas de medidas cautelares são essas que estão chegando? Responderemos como o maior prazer, só que nos próximos capítulos.

Material enviado pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

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