29/11/2011

Mais uma parte do material de competência da Justiça Eleitoral que foi preparado pela professora Mércia Barboza. Agora é a vez do TRE. Preparado? Já!

Tribunais Regionais Eleitorais

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

A composição dos Tribunais Regionais também é heterogênea, sendo que seus juízes são escolhidos entre os integrantes do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, bem como entre Juízes de Direito Estaduais e de juízes da Justiça Federal, além dos advindos da classe dos advogados.

Compõem-se os TRE`s de 7 membros, a saber: 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que está sediado o Tribunal Eleitoral e 2 Juízes de Direito, eleitos por votação secreta, e no caso dos juízes de direito, escolhidos também pelo Tribunal de Justiça, que elege os desembargadores; 1 Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, caso o Estado não seja sede de TRF, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; 2 juízes da classe de advogados ou juristas, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (jamais pelo Governador do Estado).

Assim como no Tribunal Superior Eleitoral, para cada membro existe um substituto legal.

O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.

O texto constitucional é omisso quanto à Corregedoria Regional Eleitoral; e o Código Eleitoral, ao tratar da questão, informa que o corregedor regional será o terceiro desembargador do Tribunal de Justiça, como, na sua composição, os Tribunais Regionais não mais possuem o terceiro desembargador, o artigo 26 do diploma eleitoral foi revogado tacitamente. Atualmente, a escolha do corregedor regional fica a cargo dos Regimentos Internos dos Tribunais.

O Ministério Público Regional Eleitoral é exercido pelo Procurador da República no respectivo Estado. Havendo mais de um será o Procurador Eleitoral aquele indicado pelo Procurador Geral Eleitoral.

Os juízes dos Tribunais Regionais servem, no mínimo, por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, ou seja, quatro anos. Há, portanto, possibilidade de uma única recondução.

A contagem do biênio não se interrompe com o gozo de férias, licença, licença especial, ou seja, é contínua e ininterrupta. A única exceção a essa regra é quando o Juiz for parente consanguíneo ou afim, até o 2°grau, de candidato a cargo eletivo na Circunscrição.

As competências dos Tribunais Regionais estão especificadas nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral. Podem ser, assim como no TSE, originárias, privativas, além dos julgamentos em grau de recurso.

Assim, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais:

Processar e julgar originariamente:

- O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

- Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

- A suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

- Os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

- O habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

- As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

- Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

Julgar os recursos interpostos:

- Dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

- Das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Estabelece o Código Eleitoral que as decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276. Assim, no âmbito da competência recursal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral (Art. 276):

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

II – ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 120, § 4º, dispõe que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

Importante lembrar que nos casos dos incisos I e II, o recurso cabível para o Tribunal Superior Eleitoral será o especial; e, nos casos dos incisos III, IV e V o recurso será ordinário.

Ao tratar da competência administrativa, o artigo 30, do Código Eleitoral, estabelece que compete privativamente, aos Tribunais Regionais:

- Elaborar o seu regimento interno;

- Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

- Conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

- Fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

- Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

- Indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

- Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

- Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

- Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

- Aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

- Requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

- Autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

- Requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

- Aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais;

- Cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

- Determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

- Organizar o fichário dos eleitores do Estado.

- Suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

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