21/11/2013

Vamos de mais uma questão do Festival Direito Administrativo. :D Hoje, veremos a Lei 8112. Claro que é comentada e claro que você vai fazer agora. ;)

09. (AL-PB/2013 – FCC – Assessor técnico legislativo) Nos termos da Lei n.º 8.112/90, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior

(A) serão obrigatoriamente compensadas, porém não consideradas como efetivo exercício.

(B) serão obrigatoriamente compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

(C) poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

(D) poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, porém não consideradas como efetivo exercício.

(E) poderão ser compensadas a critério da chefia mediata, não sendo consideradas como efetivo exercício.

Gabarito: C.

Comentário

Por determinação do art. 44 da Lei n.º 8.112/90, o servidor perderá: I) a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da referida lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. De acordo com o parágrafo único do dispositivo citado, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

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