26/11/2013

Eba, mais questão de Direito Administrativo, agentes públicos! Vamos ver se você acerta? Mas se não acertar, tranquilize-se: a questão é comentada e você pode ver onde errou. Vamos a ela?

11. (PC-MA/2012 – FGV – Delegado) Jorge, delegado, praticou ato passível, em tese, de aplicação de penalidade de demissão. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), Jorge atuou em causa própria, dispensando representação por advogado. Ao final do PAD, foi aplicada a pena de demissão. Antes de proferida a decisão administrativa, houve trânsito em julgado de sentença prolatada em processo judicial de natureza penal, referente ao mesmo ato, no qual Jorge foi absolvido por falta de provas. Jorge, então, interpôs recurso administrativo, no qual alegou:

I. que a decisão judicial, neste caso específico, deveria necessariamente repercutir sobre a decisão administrativa.

II. que houve nulidade no processo administrativo disciplinar, tendo em vista a ausência de defesa técnica, que resultou em evidente prejuízo, consistente na aplicação da pena de demissão.

Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

(A) A demissão deve ser anulada, tendo em vista que os dois argumentos alegados por Jorge estão corretos.

(B) A demissão deve ser anulada, mas só é possível o acolhimento do argumento referente à repercussão da esfera penal na esfera administrativa nos casos de absolvição.

(C) A demissão deve ser anulada, mas só é possível o acolhimento do argumento de vício no PAD, pois a defesa técnica é direito indisponível da parte, de modo que nem mesmo a dispensa de representação feita por Jorge permite a superação do vício.

(D) A demissão não deve ser anulada, pois, no caso narrado, não há repercussão da esfera penal na esfera administrativa, e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

(E) A demissão não deve ser anulada, eis que qualquer decisão proferida na esfera penal jamais teria o condão de repercutir na esfera administrativa, tendo em vista a absoluta independência entre ambas, conforme entendimento consolidado em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: D.

Comentário

I) Errado. As esferas penal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime (art. 126 da Lei n.º 8.112/90). Precedentes: STJ, REsp n.º 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; STJ, REsp n.º 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. No caso descrito, a sentença penal não repercute na esfera administrativa, pois Jorge foi absolvido por insuficiência de provas.

II) Errado. De acordo com a Súmula n.º 343/STJ, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, dever-se-ia assegurar ao servidor indiciado em processo administrativo disciplinar a denominada defesa técnica, a ser exercida por meio de advogado legalmente constituído, ou, na sua falta, por defensor dativo, designado pela própria Administração. Porém, tal entendimento restou superado pelo advento da Súmula Vinculante n.º 5 do Pretório Excelso, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado, no processo administrativo disciplinar, não ofende a Constituição.

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