11/06/2011

Olha aí, que vai fazer concurso em que Direito do Trabalho e Processo do Trabalho precisa estar ligado nas mudanças jurisprudenciais no TST ocorridas em maio de 2011. Sorte sua que a gente trouxe elas para você. Postaremos uma agora, uma à tarde e as outras amanhã, tá bom? E todas com comentário! :D

SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA-TORIEDADE Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Em um julgamento no TST(IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) impôs o incidente de uniformização de jurisprudência deste tribunal. Tudo isto em razão da divergência que já vinha existindo entre os juizes trabalhistas. Alguns magistrados consideravam o recurso deserto quando seu respectivo depósito não era realizado mediante a utilização da Guia de recolhimento do FGTS e informação à Previdência Social (GFIP). Outros não tinham este entendimento.

Ocorre que há instruções normativas do TST(26 E 33)  prevendo que na Justiça do Trabalho deve haver meio único de guia para realização de depósito judicial, encargos processuais, levantamento de valores e garantia de execução. Dispõem também  expressamente sobre a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (IN nº 26).

Com isso a maioria assinalava a deserção em caso de recurso cujo depósito não era recolhido desta forma. A importância para este tema é que além de ser uma garantia do juízo o valor depositado também é utilizado em programas de habilitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana (conforme arts. 6º, IV, VI e VII, e 9º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 ) (Vide RR – 135800-42.2007.5.15.0121, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/10/2009, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2009).

Quando for estudar o assunto recurso trabalhista fique atento a mais este ponto acrescido pela corte trabalhista. Podemos sistematizar da seguinte forma:

  • Relação de emprego – Depósito Recursal realizado mediante a utilização de Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP)
  • Relação de Trabalho não submetida ao regime do FGTS: Depósito Judicial realizado na sede do juízo e à disposição deste.

Material enviado pela professora auxiliar Marilianny Fraga de Lima

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