02/10/2011

Lembram daquele material de Direito Constitucional feito pelo Professor Manoel Erhardt? Pois bem, hoje mais uma parte e uma bem importante para TODOS os concursos: Administração Pública. Vamos estudar que o tempo urge!

Administração Pública

Pode ser apreciada em dois aspectos: o orgânico, que corresponde às estruturas governamentais instituídas para o desempenho da função administrativa e o material ou funcional, que significa a atividade destinada a atender de modo concreto e imediato necessidades coletivas.

A Constituição de 1988 trouxe capítulo específico sobre a Administração Pública, que recebeu modificações significativas com a Emenda Constitucional n°19 e também com as Emendas 20, 41 e 47.

São princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Existem normas constitucionais que devem ser observadas pela Administração pública direta, indireta e fundacional, em todas as entidades federativas, sendo interessante destacar os seguintes aspectos:

- Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Não podem ser estabelecidas exigências para o provimento dos cargos públicos que não resultem da lei.

- Não são inconstitucionais exigências de idade máxima e altura mínima, quando se revelarem necessárias ao exercício do cargo, observada a razoabilidade e proporcionalidade. O exame psicotécnico pode ser exigido, se houver previsão legal e possibilitar apreciação objetiva.

- Exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público: estende-se à Administração direta e indireta. Implicou a proibição de provimentos derivados para carreiras diversas (afastou a ascensão funcional e a transferência). A EC nº 51/06 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da CF, trazendo novas regras acerca da contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Conforme o novo texto constitucional, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir os referidos agentes através de processo seletivo público, observando-se a natureza e complexidade de atribuições e os requisitos específicos de atuação. Infelizmente, o legislador reformador não definiu o que seria esse processo seletivo público, de forma que, para fins de concurso público, basta apenas se restringir à literalidade do dispositivo entendendo como correta a alternativa que indique poder a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ser feita através de processo seletivo público. A EC nº 51/06 previu ainda que, além das situações previstas no §1º do art. 41 e no §4º do art. 169, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. De acordo com o novo § 5º do art. 198, lei federal regulamentará o regime jurídico e as atividades dos mencionados agentes. Relativamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da referida Emenda, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

- Remuneração mediante subsídio do membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e municipais.

- Exigência de Lei para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio e proibição de que excedam o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 41 alterou a redação do art.37, XI, da Constituição, estabelecendo que a fixação do subsídio de Ministro do STF não mais necessita de projeto de lei de iniciativa conjunta, sendo apenas do próprio STF a iniciativa do processo legislativo em tal caso. Foram instituídos pela referida emenda subtetos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Em relação ao Poder Executivo Estadual, o teto é o subsídio do Governador; para o Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais; para o Poder Judiciário e membros do MP, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, prevalece o subsídio dos Desembargadores do TJ, que não poderá superar 90,25% do subsídio de Ministro do STF. A Emenda 47 permitiu que os Estados e o Distrito Federal, através de Emenda às respectivas constituições e Lei Orgânica estabeleçam um teto único equivalente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Essa regra, no entanto, não alcançará os deputados estaduais, nem os vereadores. O teto remuneratório deve abranger todas as vantagens percebidas pelos agentes públicos, exceto as de caráter indenizatório.

- Possibilidade de ser adotado o contrato de gestão para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

- Obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. É possível a lei estabelecer normas diferenciadas de licitação para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade de natureza econômica.

- Exigência de lei específica para criar autarquia e autorizar a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, bem como de suas subsidiárias e também para que possam participar de empresas privadas.

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