03/07/2011

Vamos testar o conhecimento? Siiiiiiiiiiiim. Conta pra gente como foi, tá?

(Delegado de Polícia MA – FCC). Em conformidade com o Código de Processo Penal brasileiro, no que tange ao inquérito policial é correto afirmar:

(A) a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

(B) o inquérito policial deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente.

(C) a autoridade policial, atualmente, poderá mandar arquivar autos de inquérito, havendo dispositivo legal expresso autorizando.

(D) o inquérito policial deverá terminar no prazo de 45 dias quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

(E) nos crimes de ação pública ou privada o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

Comentários.

Letra B – (falso). Como regra geral, o inquérito policial deverá ser concluído no prazo máximo de 10 dias, sempre que o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente. (art. 10 do CPP);

Letra C – (falso). Isso vive caindo em prova. Cuidado: uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado dele dispor (princípio da Indisponibilidade). Se diante da situação fática o delegado entender que não houve crime, não deve iniciar o inquérito policial. Porém, uma vez iniciado, deve leva-lo até o final, não podendo arquivá-lo, conforme determina o art. 17 do CPP, ” A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

Letra D – (falso). Como regra geral, o inquérito policial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 dias, sempre que o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (art. 10 do CPP);

Letra E – (falso). O inquérito só pode ser iniciado de ofício nos crimes de ação pública incondicionada. Tratando-se dos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (art. 5º, §4º do CPP) e nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º do CPP).

Letra A – (correto). É o que prevê o artigo 21 do CPP. Porém cuidado, esse despacho é do juiz e não da autoridade policial. Como a questão citou a literalidade da lei, não tem o que discutir.

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