27/05/2011

Mais um material voltado para o TRE. É isso aí, vamos encher você de dicas, materiais, enfim, tudo o que pudermos para auxiliar o seu estudo. Por que? Porque nós podemos e porque queremos que você passe, ora! É jurisprudência, mas vale a pena todo mundo ler, pois trata de um assunto que pode sim ser cobrado e ninguém vai querer ficar devendo respostas na prova, certo? ;)

Coligações partidárias para eleições proporcionais e a substituição pelos suplentes: do partido ou da coligação?

Na expectativa de abertura de concursos para os Tribunais Regionais Eleitorais de Ceará e Pernambuco, é bom o concurseiro estar ligado nas decisões dos tribunais superiores que envolvem matéria eleitoral.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Mandado de Segurança nº 30.260/DF (v. Informativo do STF nº 624), que “o afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação”. Ocorre que, no Mandado de Segurança nº 26.604/DF, o Supremo firmara entendimento de que é direito dos partidos políticos manterem o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.

Assim, em determinadas hipóteses a substituição do parlamentar se dá pelo suplente da coligação e noutras pelo suplente do partido. É preciso jogar luzes sobre o tema.

As coligações para eleições proporcionais são uma espécie de “partidão”: sua votação e seu quociente eleitoral são únicos, bem como a legitimidade para pleitear na Justiça Eleitoral, embora não possua personalidade jurídica (art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97). Atingido o coeficiente eleitoral, os mais votados da coligação, independentemente do partido a que pertençam, ocuparão as cadeiras conquistadas.

Embora a coalizão de partidos vise a uma específica eleição, assentou-se entendimento no sentido de que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação do resultado da eleição. Assim, em caso de vacância temporária, sem perda do cargo pelo titular, cabe ao suplente da coligação substituí-lo no mandato.

Diferente é a situação quando há infidelidade partidária. Em resposta à Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007), o Tribunal Superior Eleitoral proclamou o partido como destinatário do voto e a fidelidade partidária como corolário lógico-jurídico do sistema democrático.

E aí se observa um “duplo twist carpado hermenêutico”, em expressão cunhada noutro julgamento pelo ministro Ayres Britto: a mudança de partido pelo eleito é lícita, mas gera como consequência jurídica o desprovimento do cargo. Não se trata de sanção por ato ilícito. Por isso, não se têm, na espécie, afronta ao art. 55 da Constituição Federal; não há a criação de outra hipótese de cassação de mandato.

Portanto, fundamental observar se a substituição será definitiva ou temporária. Caso o eleito se desfilie do partido pelo qual foi eleito, cabe ao suplente dessa mesma agremiação ocupar o cargo vago. Caso haja um afastamento temporário do parlamentar, cabe ao suplente da coligação substituí-lo.

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