Arquivo de 5 de dezembro de 2013

05/12/2013

Opa, chegou a hora dos Poderes Administrativos, um assuntozinho que adora pegar a gente nas provas, não é mesmo? Pois vamos ficar preparadíssimos para que isso não mais aconteça? Vamos. Agor, tá? :D

14. (MPE-MS/2013 – FGV – Analista – Direito) Sobre o Poder de Polícia, avalie as afirmativas a seguir.

I. São características do poder de polícia a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades.

Assinale:

(A) se somente a afirmativa I estiver correta.

(B) se somente a afirmativa II estiver correta.

(C) se somente a afirmativa III estiver correta.

(D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

Gabarito: A.

Comentário

I) Certo. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (art. 78 do CTN). São atributos do poder de polícia: a) discricionariedade, pois, em regra, cabe à Administração Pública decidir o melhor momento de agir, bem como o meio mais adequado e a sanção cabível; b) autoexecutoriedade, uma vez que a Administração Pública pode executar diretamente suas decisões, sem a intervenção do Poder Judiciário; c) coercibilidade, que permite à Administração impor a decisão administrativa proferida, independentemente de manifestação de vontade do particular.

II) Errado. O poder de polícia não é desempenhado por uma unidade administrativa específica, mas, sim, por diversos órgãos e entidades administrativos, em todos os níveis da Federação. Pode ser exercido pela Administração Direta (poder de polícia originário) ou, descentralizadamente, pela Administração Indireta (poder de polícia delegado).

III) Errado. O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em duas áreas de atuação estatal, quais sejam a administrativa e a judiciária, esta última regida pelo Direito Processual Penal. Enquanto a polícia administrativa possui caráter eminentemente preventivo, atua em face de ilícito administrativo, é exercida pelos órgãos da Administração Pública e incide sobre bens, direitos ou atividades; a polícia judiciária tem caráter repressivo, envolve a prática de ilícito penal, é privativa de corporações especializadas, como as polícias civil e militar, e incide sobre pessoas.