20/05/2011

É aquela história, vai fazer concurso, tem que saber-obrigatoriamente- Direito Administrativo. Lógico, né? Você vai trabalhar para a Administração Pública e precisa saber como funciona tudo por lá, pelo menos na teoria. :D Então, preparamos um material introdutório sobre essa matéria tão “concurseira”, pegue o lápis e use e abuse desse material.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Natureza jurídica: Ramo do Direito Público

Conceito: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o Direito Administrativo é “Conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 07).

Objeto: relações internas à administração pública; todas relações entre a administração e seus administrados; atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público.

Fontes: lei e súmulas vinculantes (primárias); jurisprudência, doutrina e costumes administrativos ou praxe administrativa (secundárias); costumes sociais (fonte indireta);

Sistemas Administrativos: regime adotado para o controle dos atos administrativos. Sistema Inglês – unicidade de jurisdição (adotado pelo Brasil); Sistema Francês ou Sistema do Contencioso Administrativo – dualidade de jurisdições. Obs: os atos políticos não podem ser revistos pelo Judiciário.

Regime Jurídico Administrativo: regime de direito público aplicado aos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública. Supremacia do Interesse Público – confere poderes não existentes no direito privado. Indisponibilidade do Interesse Público – limitações na atuação administrativa.

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