22/08/2012

Sabe o que tem hoje para você que vai fazer o TRF 5ª Região? Um resuminho sobre as  maiores pegadinhas em relação ao conceito de ato administrativo. Coisa boa, né? A gente sabe. :D Pois bem, então fique ligado para não cair em uma dessas.

Atos Administrativos

Três pegadinhas (segundo o professor Oscar Vilaça) muito frequentes nas provas em relação ao conceito de ato administrativo:

1) Fazer o candidato pensar que apenas a Administração Pública tem competência para praticar atos administrativos – quem tem a titularidade para prestar serviços públicos é o Estado. Mas ele pode delegar a prestação desses serviços públicos, fazendo isso através de uma concessão ou permissão. Quando ele delega ao particular não transfere a titularidade, mas sim, a execução do serviço público. Essas concessionárias e permissionárias estarão executando um serviço público em nome do Estado e, por tal razão, também poderão praticar atos administrativos em nome do Estado.

2) Induzir o candidato a crer que todos os atos praticados pela administração pública são atos administrativos – vamos supor que o prefeito da cidade do Recife passe pela frente da sua casa e bata na porta dizendo que quer alugar o imóvel. Ora, você como dono da casa não estará obrigado a locar o espaço, vez que, nessa situação a administração pública estará em igualdade com o particular, ou seja, não estará utilizando a supremacia do poder, não podendo, pois, exigir a prática do ato. Caso você aceite alugar o imóvel, será celebrado um contrato de locação (ato de direito privado), não sendo esse um ato administrativo. Percebe-se então que a administração pública também poderá praticar atos de direito privado. No entanto, caso a administração pública –obedecendo todos os ditames legais – resolva desapropriar o imóvel, estará praticando um ato administrativo qualificado pela supremacia do poder.

OBS: Se a prova questionar se administração pública pode manter relações jurídicas/contratos regidos por normas jurídicas de direito privado, a resposta será sim, tal como o exemplo anteriormente explanado. No entanto, se for perguntado se a administração pública poderá manter relações jurídicas regidas, exclusivamente, por direito privado a resposta será negativa, vez que, mesmo sendo o contrato de direito privado, a administração necessitará observar uma série de peculiaridades de direito público e, necessitará ainda, ter a finalidade pública.

Atos da administração = atos administrativos + atos de direito privado + atos materiais + atos políticos + contratos administrativos.

Os atos materiais – exemplo: quando um professor está ministrando uma aula em uma escola pública, em uma universidade pública. Ocorrem quando está sendo exercida a mera execução de determinações administrativas.

Atos políticos – são atos de alta gestão governamental, atos decisórios do Estado. Ex: o Estado recebe uma verba para cuidar da seca, o Governador junto com os seus Secretários  decidirão em quais políticas de combate à seca aqueles valores deverão ser empregados. Outro exemplo: o Presidente da República ao nomear os Ministros de Estado.

3) Caracterizar o interesse público é “A característica” do ato administrativo – quando a administração pública for praticar um ato, necessitará ter interesse público, no entanto, isso não quer dizer que o interesse público é “A característica” do ato administrativo. Ele será apenas uma característica do ato administrativo. CUIDADO: Vários atos possuem interesse público, mas não podem ser considerados atos administrativos.

Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.

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