20/07/2012

Está demais esta semana, hein! Agora teremos acesso a mais duas questões. Uma sobre competência tributária e outra sobre sujeito passivo da obrigação tributária. Material boníssimo para quem vai fazer a prova do TRF. Vamos à leitura?

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

(FCC/PGE-SP/2009) Competência tributária.

(A) (B) (C) (D) (E)

I. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais a contribuintes hipossuficientes.

II. A competência legislativa dos Estados, em matéria tributária, é residual, podendo instituir outros impostos, além dos já previstos na Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

III. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão sua competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

IV. Existindo norma geral da União, é facultado aos Estados legislar supletivamente em matéria tributária.

V. A competência legislativa dos Estados para instituir o IPVA depende da prévia edição de lei complementar, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Está correto o que se afirma em

(A) II e V, apenas.

(B) III e IV, apenas.

(C) I, II e IV, apenas.

(D) I, III e V, apenas.

(E) I, II, III, IV e V.

Gabarito: Letra B.

Comentários:

A competência para legislar sobre o direito tributário é concorrente da União, Estados e Distrito Federal e está disposta no art. 24 da CF, embora algumas lei orgânicas municipais abordem a matéria. Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar. Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,

(A) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.

(B) revestindo ou não da condição de contribuinte, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

(C) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

(D) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

(E) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.

Gabarito: Letra D

Comentários:

Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica que está sujeita a satisfazer obrigações tributárias. Possui a chamada capacidade tributária passiva.

Sujeito Passivo de Obrigação Principal: pessoa física ou jurídica que está sujeita a uma obrigação de pagar tributo ou multa (penalidade pecuniária). Pode ser de dois tipos: Contribuinte ou Responsável.

Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.

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